Relativamente à regulação constitucional do orçamento públic...
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Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito — Ordem Econômica e Financeira: Plano Plurianual
1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda a possibilidade e o procedimento jurídico para a alteração do Plano Plurianual (PPA) da União, um instrumento de planejamento orçamentário previsto pela Constituição Federal.
2. Legislação Aplicável
Destaca-se o art. 165, § 9º, I da Constituição Federal:
“Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.”
A CF determina a necessidade de lei ordinária de iniciativa privativa do Presidente da República para a instituição e alteração do PPA (art. 61, §1º, II, “e” e art. 84, XXIII).
3. Tema Central e Exemplo Prático
O PPA estabelece, para um período de quatro anos, as prioridades e metas do governo federal. Por exemplo, caso o governo pretenda incluir um novo programa habitacional em resposta à calamidade, pode submeter ao Congresso um projeto de lei ordinária alterando o PPA.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alteração do PPA ocorre por lei ordinária de iniciativa privativa do Presidente da República. Nessa linha, o STF já se manifestou em decisões como a ADI 2.238, afirmando a constitucionalidade desse procedimento. A doutrina, com destaque para José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello, confirma que o PPA pode ser modificado dessa forma, desde que respeitada a iniciativa privativa.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A) Errada, pois o PPA pode ser alterado durante sua vigência, mediante o procedimento adequado.
- B) Errada. Apesar da lei complementar regular aspectos gerais do PPA, a alteração do plano é feita por lei ordinária, não complementar.
- D) Errada. Medida provisória não pode ser utilizada para alterar o PPA, diante da reserva de iniciativa e processo legislativo próprio.
6. Pegadinhas
A pegadinha comum da questão é confundir a espécie normativa (lei complementar x lei ordinária) ou acreditar que qualquer parlamentar pode propor alteração, ignorando a iniciativa exclusiva do Presidente.
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Comentários
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A Lei do Plano Plurianual (PPA) é uma lei ordinária, editada a cada quatro anos e, segundo dispõe o § 1º do art. 165 do texto constitucional, “...estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Lei 12593/12:
Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1o A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
Bons estudos!
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
E agora, José? Onde diz que pode via lei ordinária???
Fiquei em dúvida.
Achei outro dispositivo relevante: CRFB, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
QUESTÃO - CORRETA "C"
CF/88 - Art. 61, (...), ao Presidente da República, (...). § 1° São de iniciativa do Presidente da república as leis que: inc. II - disponham sobre: " b " (...) matéria trbutária e orçamentária, (...).
CF/88 - Art. 84, inc. XXIII.
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