Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no ex...
Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que
LEI 8906
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Art. 17 do Estatuto da Advocacia da OAB.
Gabarito: d
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
Para uma melhor interpretação:
Art. 40 do Regulamento Geral da OAB. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Já no Estatuto da OAB em seu art. 17 é implícito dificultando a execução da questão.
A responsabilidade da sociedade é ilimitada também? Ou só a da sócia Gabriela?Colegas,
Caso Gabriela não fosse sócia da sociedade, como ela responderia? e a sociedade?
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
Augusto Matias, rindo com tua forma direta de explicar. kkkk Mas é isso mesmo.
Art 40 do Regulamento Geral.
Primeiramente a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária:
Responsabilidade subsidiária: por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.
Responsabilidade solidária: é aquela onde a responsabilidade pela dívida contraída ou outro compromisso é partilhada por várias partes (devedoressolidários), sendo possível ao reclamante (credor) cobrar a dívida integralmente a qualquer uma delas.
A partir dai, lemos o art. 17 do Estatuto da OAB:
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Alternativa correta, letra D:
d) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.
Gabarito D
Art.17 do EAOAB e art. 40 do Regulamento Geral.
A resposta esta consubstânciada no art.17, do Estatuto da Advocacia e da OAB, verbis "Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem SUBSIDIÁRIAMENTE E ILIMITADAMENTE pelos DANOS CAUSADOS AOS CLIENTES POR AÇÃO OU OMISSÃO no exercício da advocacia, sem prejuízo DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM QUE POSSAM INCORRER."
GABARITO: D
Nos termos do art.17 do EAOAB Combinado Com o art. 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.
Art. 17 do EAOAB c/c art. 40 do Regulamento Geral da OAB:
- Sócios (na hipótese de DOLO ou CULPA)
- Associados (na hipótese de DOLO ou CULPA)
- Sociedade de advogados
- Sociedade unipessoal de advocacia
Respondem de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA, pelos danos causados DIRETAMENTE aos seus clientes,
Por AÇÃO ou OMISSÃO, no exercício da advocacia,
Sem prejuízo da RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR que incorrer.
O gabarito é a letra D.
Letra D e E, são bem parecidas. Tipo de questão da FGV, para ferrar o candidato. O segredo era se ligar e, claro, saber o que consta na lei, nas palavras solidário e subsidiário.
Solidário> Você está no mesmo barco e, o tsunami está chegando e você vai morrer com quem mais estiver curtindo a brisa. Ou seja, aqui, o credor pode cobrar de quem está neste barco (qualquer um) prestes a afundar.
Subsidiário> Você está no mar, porém, não no mesmo barco, o tsunami está vindo e, se o barco do vizinho não afundar, beleza, o tsumani também não te afundará. No entanto, se o vizinho afundar, com certeza foi forte e você também terá seu barco afundado.
Ou seja, aqui, o credor cobrar primeiro do advogado que errou, ele não podendo arcar sozinho, aí o credor vai na busca para receber de você.
LETRA (D)
Sócio - Subsidiária - Ilimitada
Sociedade - Solidária - Ilimitada
Domingo vai cair
Gabarito - D
Estatuto
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Resposta correta D. A assertiva está em conformidade com o art. 17 do EAOAB, ou seja, além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.
Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que
A)Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 17 do EAOAB, portanto, Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.
B)A sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa D.
C)Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas.
Resposta incorreta. Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária (não solidária) à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.
D)Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 17 do EAOAB, ou seja, além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Sócio - Subsidiária - Ilimitada
Sociedade - Solidária - Ilimitada
não confundir Solidariedade com Subsidiariedade
Estatuto
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Sócio - Subsidiária - Ilimitada
Sociedade - Solidária - Ilimitada
A questão diz respeito à responsabilidade solidária dos sócios de uma sociedade de advogados envolvendo danos causados aos clientes. Por força do art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar. A assertiva correta, portanto, é a letra “d”. Nesse sentido:
Art. 17, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) – “Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer”.