Você tem dúvidas sobre Atos Administrativos: Invalidade e Teoria dos Motivos Determinantes? Então, nós vamos ajudá-lo a entender melhor o assunto.
A dica perfeita a seguir dá continuidade à sequência de dicas que teremos sobre o estudo do Ato Administrativo, com o professor Rodrigo Cavalheiro Rodrigues, que leciona Direito Administrativo.
Agora será explicada a invalidade do ato administrativo e a Teoria dos Motivos Determinantes.
1- Invalidade do Ato Administrativo
No que concerne os atos administrativos, espera-se da Administração Pública, através do agente público, a prática de bons atos.
No entanto, esses atos administrativos podem conter defeitos, também denominados de vícios, por isso é necessário que haja possibilidade de invalidar esses atos.
Lembrando: Na teoria Geral do Direito, todos os atos têm que, primeiro, existir.
Existindo esses atos, eles são criados para a Administração produza efeitos jurídicos.
No entanto, entre a existência e eficácia do ato existe a validade, como será visto a seguir:
• Existência
Elementos da Existência:
- Agente
- Forma
- Finalidade
- Motivo
- Objeto
• Validade
O ato inválido deve ser retirado do mundo jurídico.
O fato é que, se existe um ato com defeito, ele sequer deveria ter sido realizado, então é preciso que ele seja retirado do mundo jurídico.
• Eficácia
Não há. Pois o ato não deveria ter existido e será, portanto, ineficaz.
2- Vícios e Defeitos
Denomina-se de vícios ou defeitos o desconcerto; as falhas nos requisitos de validade do ato administrativo.
• Vício de Competência
invasão de competência ou excesso de poder.
Pelo princípio da legalidade, somado ao princípio da impessoalidade, o agente público só pode realizar conduta descrita em lei.
A lei que cria o cargo, também cria suas respectivas atribuições, sendo assim, é necessário que o agente tenha competência para realizar determinada função.
O vício ou defeito na competência ocorre quando, possivelmente, há um excesso de poder por parte do agente.
O agente público pode, nessa ocasião, ter invadido a competência do outro, bem como pode ocorrer a invalidade do ato pela realização de uma função que sequer é de competência da Administração Pública.
• Vício de Forma
Desrespeito à forma prevista em lei.
Nem todo ato administrativo possui forma pré-determinada em lei.
Aqueles que possuem são os preferenciais na prova da OAB, como a licitação, por exemplo, que é um procedimento composto por diversas formalidades.
Portanto, se um dos passos necessários para que haja a licitação for desrespeitado, haverá invalidade.
Outro exemplo são os concursos públicos, como o próprio exame da OAB.
Pensando em um concurso público para provimento de cargo efetivo, se houver qualquer descumprimento de formalidade a ser cumprida para a realização da prova, o concurso todo poderá ser invalidado por vício de forma.
• Vício de finalidade
Desvio de finalidade. Exemplo: usar do ato administrativo para efeito pessoal ao invés de servir sua principal finalidade, que é o interesse público e o bem da coletividade.
Geralmente, esses desvios de finalidade vêm na prova da OAB de forma clara, como, por exemplo, a realização de uma desapropriação para perseguir um inimigo político do agente público.
• Vício de Motivo
inexistência ou falseamento do fato; inexistência do direito.
O ato administrativo é composto pelo fato subsumido a norma.
Em outras palavras, a junção do fato com o direito dá origem à norma. Portanto, se o fato inexiste ou é falso, ou se o próprio direito não existe, há uma situação de vício no motivo.
• Vício do Objeto
Conteúdo ilícito, impossível ou indeterminável.
Objeto ilícito é aquele proibido por lei, objeto impossível é aquele que não pode ser realizado, portanto, não existe e, objeto indeterminável é aquele que não pode ser identificado.
3- Teoria dos Motivos Determinantes
Por essa teoria, largamente aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Para entender melhor a essa teoria, é necessário lembrar-se do que foi explicado na nossa última dica perfeita: o elemento do ato administrativo “motivo” pode estar em um ato discricionário.
Portanto, se o motivo, em um ato discricionário, não estiver disposto em lei, esse motivo terá que ser dado pelo agente público.
Exemplo: determinado agente público negou o fechamento de uma rua para que a entidade X realizasse uma festividade junina porque a entidade Y já havia pedido previamente.
Contudo, perto do evento a entidade Y muda a data da sua festa.
Sendo assim, o fato que motivou a negativa por parte da Administração à entidade X- deixa de existir.
A falta de existência do motivo de a autorização ter sido negada para a entidade X gera, pela Teoria dos Motivos Determinantes, uma falha na fundamentação, mesmo não havendo má-fé do Município em negar o requerimento.
Como conclusão, esse ato da administração será inválido.