Atos Administrativos: Invalidade e Teoria dos Motivos Determinantes

Você tem dúvidas sobre Atos Administrativos: Invalidade e Teoria dos Motivos Determinantes? Então,  nós vamos ajudá-lo a entender melhor o assunto.

A dica perfeita a seguir dá continuidade à sequência de dicas que teremos sobre o estudo do Ato Administrativo, com o professor Rodrigo Cavalheiro Rodrigues, que leciona Direito Administrativo.

Agora será explicada a invalidade do ato administrativo e a Teoria dos Motivos Determinantes.

1- Invalidade do Ato Administrativo

No que concerne os atos administrativos, espera-se da Administração Pública, através do agente público, a prática de bons atos.

No entanto, esses atos administrativos podem conter defeitos, também denominados de vícios, por isso é necessário que haja possibilidade de invalidar esses atos.

Lembrando: Na teoria Geral do Direito, todos os atos têm que, primeiro, existir.

Existindo esses atos, eles são criados para a Administração produza efeitos jurídicos.

No entanto, entre a existência e eficácia do ato existe a validade, como será visto a seguir:

• Existência

Elementos da Existência:

  1.  Agente
  2. Forma
  3. Finalidade
  4. Motivo
  5. Objeto

• Validade

O ato inválido deve ser retirado do mundo jurídico.

O fato é que, se existe um ato com defeito, ele sequer deveria ter sido realizado, então é preciso que ele seja retirado do mundo jurídico.

 • Eficácia

Não há. Pois o ato não deveria ter existido e será, portanto, ineficaz.

2- Vícios e Defeitos

Denomina-se de vícios ou defeitos o desconcerto; as falhas nos requisitos de validade do ato administrativo.

• Vício de Competência

invasão de competência ou excesso de poder.

Pelo princípio da legalidade, somado ao princípio da impessoalidade, o agente público só pode realizar conduta descrita em lei.

A lei que cria o cargo, também cria suas respectivas atribuições, sendo assim, é necessário que o agente tenha competência para realizar determinada função.

O vício ou defeito na competência ocorre quando, possivelmente, há um excesso de poder por parte do agente.

O agente público pode, nessa ocasião, ter invadido a competência do outro, bem como pode ocorrer a invalidade do ato pela realização de uma função que sequer é de competência da Administração Pública.

• Vício de Forma

Desrespeito à forma prevista em lei.

Nem todo ato administrativo possui forma pré-determinada em lei.

Aqueles que possuem são os preferenciais na prova da OAB, como a licitação, por exemplo, que é um procedimento composto por diversas formalidades.

Portanto, se um dos passos necessários para que haja a licitação for desrespeitado, haverá invalidade.

Outro exemplo são os concursos públicos, como o próprio exame da OAB.

Pensando em um concurso público para provimento de cargo efetivo, se houver qualquer descumprimento de formalidade a ser cumprida para a realização da prova, o concurso todo poderá ser invalidado por vício de forma.

 • Vício de finalidade

Desvio de finalidade. Exemplo: usar do ato administrativo para efeito pessoal ao invés de servir sua principal finalidade, que é o interesse público e o bem da coletividade.

Geralmente, esses desvios de finalidade vêm na prova da OAB de forma clara, como, por exemplo, a realização de uma desapropriação para perseguir um inimigo político do agente público.

• Vício de Motivo

inexistência ou falseamento do fato; inexistência do direito.

O ato administrativo é composto pelo fato subsumido a norma.

Em outras palavras, a junção do fato com o direito dá origem à norma. Portanto, se o fato inexiste ou é falso, ou se o próprio direito não existe, há uma situação de vício no motivo.

• Vício do Objeto

Conteúdo ilícito, impossível ou indeterminável.

Objeto ilícito é aquele proibido por lei, objeto impossível é aquele que não pode ser realizado, portanto, não existe e, objeto indeterminável é aquele que não pode ser identificado.

3- Teoria dos Motivos Determinantes

Por essa teoria, largamente aceita nos Tribunais brasileiros, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).

Para entender melhor a essa teoria, é necessário lembrar-se do que foi explicado na nossa última dica perfeita: o elemento do ato administrativo “motivo” pode estar em um ato discricionário.

Portanto, se o motivo, em um ato discricionário, não estiver disposto em lei, esse motivo terá que ser dado pelo agente público.

Exemplo: determinado agente público negou o fechamento de uma rua para que a entidade X realizasse uma festividade junina porque a entidade Y já havia pedido previamente.

Contudo, perto do evento a entidade Y muda a data da sua festa.

Sendo assim, o fato que motivou a negativa por parte da Administração à entidade X- deixa de existir.

A falta de existência do motivo de a autorização ter sido negada para a entidade X gera, pela Teoria dos Motivos Determinantes, uma falha na fundamentação, mesmo não havendo má-fé do Município em negar o requerimento.

Como conclusão, esse ato da administração será inválido.

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