10 temas da Lei 8.112 que mais caem em concursos

lei 8.112/90

A lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 

Esta é uma legislação enorme e requer algumas estratégias para estudá-la.

Uma delas é analisar os temas que mais caem nas provas e focar neles para otimizar o seu tempo e a sua forma de preparação.

Por isso, estudar o perfil da banca que vai organizar o seu concurso é fundamental para descobrir quais as tendências que ela costuma ter em relação aos  assuntos.

O que você precisa levar em conta é que esse estudo precisa ser feito em cima da Lei 8112 atualizada.

Para ajudar você nessa missão árdua, fizemos um levantamento geral dos 10 temas mais cobrados nos últimos tempos e trouxemos a lei 8112 esquematizada em cima desses assuntos.

1 – Servidor Público x Empregado Público

Os servidores públicos são aqueles regidos por uma lei própria, um estatuto jurídico (Lei 8112 no caso dos servidores federais), que regula a sua relação com a Administração Pública a que está vinculado.

Os servidores públicos Irão integrar a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional (art. 39, caput, CF/88) e terão direito à estabilidade após decorridos três anos de efetivo exercício.

Os empregados públicos desempenham sua função mediante uma relação contratual, ou seja, são regidos pela CLT, logo não tem direito a estabilidade.

São contratados para trabalhar em pessoas jurídicas de direito privado, mas vinculadas à Administração Pública, como ocorre, nas empresas públicas (ex: Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (ex: Banco do Brasil).

2 – Provimento x Vacância

Provimento é quando o cargo público é preenchido, é feito por ato da autoridade competente de cada poder.

Vacância é quando o cargo público é desocupado, se torna vago. E decorrerá de exoneração, demissão, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável e falecimento.

3 – Posse x Exercício

A posse é a investidura em cargo público, ato solene, é o sonho de todo concurseiro, que após ser nomeado (ter seu nomezinho no diário oficial) tem 30 dias para tomar posse,passar ser servidor público e entrar em exercício.

Já o exercício é o desempenho das atribuições de cargo público ou da função de confiança. O servidor tem um prazo de 15 dias para entrar em exercício após a posse.

4 – Demissão x Exoneração

Jamais confundam demissão e exoneração.

Demissão é uma das mais graves penalidades que podem ser aplicadas aos servidores públicos que geram a perda do cargo após processo administrativo assegurado contraditório e ampla defesa.

Já a exoneração pode ocorrer nas seguintes situações:

1) a pedido do servidor
2) quando o servidor empossado não entra em exercício

5 – Indenizações x Gratificações e Adcionais

Indenização, tem o objetivo de ressarcir os gastos do servidor em razão das suas funções, é dividido em; ajuda de custo, diárias, indenização de transportes. E não incorporam ao vencimento.

Gratificações e adicionais, tem uma relação de tempo e especificidade do serviço, é dividida em:

  • retribuição pelo exercício de função de confiança: gratificação natalina; adicional de insalubridade; adicional pelo serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; gratificação de encargo em curso ou concurso.

Lembrando que esta lista não é taxativa, podem existir outras gratificações nas leis que tratam de diversas carreiras.

As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

6 – Sindicância x PAD (Processo Administrativo)

Ambos são processos administrativos que visam a aplicação de penalidades aos servidores.

Da sindicância poderá resultar a aplicação de penalidades mais leves como advertência ou suspensão de até 30 dias.

E o prazo para conclusão não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Já o Processo Administrativo Disciplinar – PAD-, sempre será necessário para aplicação de penalidades mais graves. Entre elas, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função de confiança e suspensão superior a 30 dias.

O prazo para conclusão é de 60 dias prorrogável por mais 60.

7 – Art. 172

O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

8 – Art. 170 – (Declarado Inconstitucional)

Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da lei 8.112/90. O dispositivo determina o registro, nos assentamentos do servidor, de eventuais transgressões cometidas mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição.

O ministro Toffoli, concluiu que o status de inocência do servidor deixa de ser presumido somente após a decisão definitiva na seara administrativa. Ou seja, “não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório (sindicância ou PAD) ou da decisão que reconhece a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade”.

Por isso muita atenção. Embora a redação do art. 170 continue intacta no texto legal, foi declarada inconstitucional.

9 – Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa dos servidores

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

O que significa dizer, por exemplo, que se um servidor estiver sendo processado administrativamente e penalmente não é necessário aguardar a decisão do processo criminal para finalizar o procedimento administrativo e vice versa. Isso acontece justamente pelo fato das esferas de responsabilidade serem independentes entre si.

10 – Utilização de prova emprestada no processo administrativo

Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

No segundo semestre de 2017, o STJ publicou a súmula 591 que versa sobre o tema: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, não há impedimento, por exemplo, da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes legais. (STJ MS 13099 DF 2007)

Apesar do levantamento, não menospreze os outros temas do edital. Afinal, no mundo dos concursos tudo pode surpreender o candidato.

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As dicas do nosso post são da prof. Thamiris Felizardo.

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