Consideradas as regras estabelecidas pelo Código de Process...
CPP:
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CPPM:
Prevenção. Regra
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
Casos em que pode ocorrer
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.
Residência ou domicílio do acusado
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
GABARITO LETRA E
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;
Crimes funcionais
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
Extensão do fôro militar
§ § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
a) O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.
ERRADA. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional: a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
b) Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.
ERRADA. Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência; b) prerrogativa de pôsto ou função; c) desaforamento.
d) Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.
ERRADA. Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
e) A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CERTO. Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
a) O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.
b) Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.
c) A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima.
d) Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.
e) A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
GAB:"E"
a)O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.(Exceto crime doloso contra vida de civil ART 82)
b)Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.( Não prevalecem ART 87)
c)A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima. ( Não prevê esse caso ART 82)
d)Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.(pela residência ou domicilio do acusado ART 93)
e)A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (ART 88) .
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
Modo geral, 3; modo especial, 1 (lugar de serviço)
Abraços
Obs:
Lugar não conhecido (militar na reserva ou reformado)
Residência ou domicílio do acusado
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
Lugar não conhecido (militar na ativa)
Lugar de serviço
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
COMPETÊNCIA EM GERAL
Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:
I - de modo geral:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA
OU DOMICÍLIO DO ACUSADO
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
COMPETÊNCIA PELA ESPECIALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DO PÔSTO OU DA FUNÇÃO
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
REGRA = lugar da infração
se não for conhecido o lugar da infração > residência ou domicílio do acusado (ressalvada a competência especial de lugar do serviço, ver art. 96).
Prevenção EM REGRA > SEMPRE que 2+ juízes igualmente competentes
ou com competência cumulativa,
um deles tiver ANTECEDIDO aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia
Prevenção pode > incerto o lugar da infração, praticado na divisa de duas jurisdições
a) Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
b) Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
Resposta letra E
A) O foro militar é especial e, em crimes de qualquer natureza, a ele estão sujeitos, em tempo de paz, os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação, assim como os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo.
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
B) Prevalecem os demais critérios de determinação e fixação da competência, em caso de conexão ou continência, prerrogativa de posto ou função ou, ainda, de desaforamento.
Art. 87. Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
a) conexão ou continência;
b) prerrogativa de pôsto ou função;
c) desaforamento.
C) A competência será regulada pela residência ou domicílio do acusado nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, por opção da família da vítima.
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
D) Quando não puder ser determinado o lugar da infração, a competência será determinada pela prevenção.
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
E) A competência será, em regra, determinada pelo lugar da infração e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
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Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
A)Errado.
O Foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil. A eles estão sujeitos.
B)Errado.
Em casos de
1°Conexão
2° Continência
3°Prerrogativa de posto
4° Desaforamento
Não prevalece os critérios de determinação e fixação da competência
C)Errado
Não há essa previsão no Código de Processo Militar.
Art. 83 : Nos crimes dolosos contra a vida a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
D)Errado
Quando não for reconhecida o lugar da infração, a competência se dará pelo local de residência do réu ou domicílio do réu.
Gratidão aos guerreiros que tiraram um tempinho pra ajudar!
O foro militar, que é especial, não está sujeito a crimes de qualquer natureza em tempo de paz, uma vez que exceções são aplicadas em casos de crimes dolosos contra a vida praticados contra civil.
Errado. De acordo com o Art. 82 do Código de Processo Penal Militar, o foro militar é especial e não abrange os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil. Os militares em atividade, assemelhados e reservistas convocados são sujeitos ao foro militar em delitos contra as instituições militares ou a segurança nacional.
Os critérios de determinação da competência, como conexão ou continência, não são predominantes em detrimento de outros, como a prerrogativa de posto ou função, ou o desaforamento.
Errado. Conforme o Art. 87, tais critérios não prevalecem sobre os demais critérios de competência.
Quando o local da infração é desconhecido, a competência não é definida pela prevenção.
Errado. Segundo o Art. 72, em tais circunstâncias, a competência é determinada pelo domicílio ou residência do réu, e apenas em caso de múltiplas residências, a prevenção é que define a competência.
Finalmente, em regra, a competência é estabelecida pelo local onde ocorreu a infração e, no caso de tentativa, pelo local do último ato de execução.
Correto. Como afirmado no Art. 88, a competência é geralmente determinada pelo local da infração, e na tentativa, pelo último ato de execução praticado.
Portanto, o gabarito correto é a alternativa E.