Quanto às regras estabelecidas pelo Código de Processo Pena...
João Acácio, tá falando besteira.
São somente 03 espécies de Ação Penal Militar:
1) Pública Incondicionada;
2) Pública Condicionada a Requisição (Ministério Militar - Se autor militar; Ministério da Justiça - Quando praticado por civil e não tiver militar coautor);
3) Privada Subsidiária da Pública (Não está prevista no CPM/CPPM, mas admitida por força da CF/88)
OBS: Não há previsão no CPM/CPPM de Ação Penal Privada, muito menos personalíssima.
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
GABARITO B
exceção (2):
1- Condicionada à Requisição (do ministro da defesa/justiça e do Presidente da República)
2-*Privada subsidiária da pública
a) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à requisição do Ministro da Defesa.
b) Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada.
c) Como regra, a ação penal militar é pública condicionada à representação do ofendido.
d) Como regra, a ação penal militar é pública de iniciativa privada.
e) Após oferecida a denúncia, o Ministério Público só poderá desistir da ação penal militar até o recebimento da inicial pelo juiz.
questao mamao com açucar
GABARITO - B
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
FORÇA E HONRA
AÇÃO PENAL MILITAR E SEU EXERCÍCIO
Dominus Litis – Titular da Ação Penal
Custus Legis – Fiscal da Lei
AÇÃO PENAL: será PÚBLICA, em regra Incondicionada (porém, há crimes que exijam a requisição do Cmt Militar) e somente pode ser promovida pelo MPM. Não existe representação nos crimes e sim requisição. Admite-se a utilização da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O MPM poderá pedir o arquivamento da ação (porém o juíz-auditor Corregedor poderá requerer o desarquivamento para o STM). Apresentada a denúncia, o MP não poderá desistir da ação penal, porém poderá pedir a absolvição do réu.
→ OBRIGATÓRIO: desde que haja prova do fato de crime & indícios de autoria. (Deve Apresentar a Denúncia). Aplica-se o princípio do Indubio pro societate, não precisando haver a certeza da autoria, mas sim indícios.
É pública incondicionada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária
Abraços
Ação penal Pública Incondicionada (regra do CPPM)
Ação Penal Privada (não é prevista no CPPM devido à proteção da hierarquia e disciplina e não a int. privados)
Ação Penal Priv. Sub. da Pública (não é prevista no CPPM, porém decorre da CF 88, sendo aplicável)
Ação Penal Condicionada (Previstos em casos específicos do CPPM, sendo condicionada para os civis no crime de Entendimento para Gerar Conflito ao Ministro da Justiça)
Gab: "B"
A ação penal é em regra, pública e incondicionada, admitindo-se, em determinados casos, ação penal pública condicionada e ação penal privada subsidiária da pública.
#rumoapmpa
A ação penal é pública e SOMENTE pode ser promovida por denúncia do MPM
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar
Quanto a alternativa E:
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Força e honra!!!! bons estudos
TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE.
GABARITO B)
CHEGA DE BLÁ, BLÁ, BLÁ...
ARTIGO 29 DO CPPM.
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FORÇA E HONRA, PERTENCEREMOS!!!
Minha contribuição.
Simplificando o Sistema Penal Militar admite três ações penais:
-Ação Penal Pública Incondicionada (art. 29 CPPM) - REGRA GERAL;
-Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (art. 31 CPPM); Obs.: não é representação!!!
-Ação Penal Privada Subsidiária (art. 5º, LIX da CF/88).
Fonte: QC
Abraço!!!
GABARITO LETRA "B"
- Em regra, a ação penal militar é pública incondicionada e é promovida pelo Ministério Público Militar.
- Excepcionalmente é que a ação penal, na esfera castrense, será pública condicionada à requisição (art. 136 a 141 do CPM).
- É possível a aplicação do instituto da ação penal privada subsidiária da pública em sede de crimes militares.
- Não se admite ação penal privada personalíssima nos crimes militares.
FONTE: Gran Cursos.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória ." PV 21:31
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
A ação penal é em regra, pública e incondicionada
Gabarito: B
Não tem jeito, Cespe já guardou minha vaga (•~•)
Vejamos como expressa o CPPM:
A – Incorreta - Como regra, a ação penal militar é pública incondicionada à requisição do Ministério Público.
B – Correta – É o que se extrai do art. 29 do CPPM:
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
C – Incorreta - No CPPM não há previsão de ação penal privada originária nem de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. A regra é a ação penal militar pública incondicionada.
D – Incorreta -. Como vimos anteriormente, a ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar (art. 29, CPPM). Todavia, vale ressaltar, que caso haja inércia do MP, haverá a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública na justiça militar.
E – Incorreta – A ação penal pública incondicionada é regida pelo principio da indisponibilidade, que diz que uma vez oferecida a denuncia o MP não poderá desistir da ação penal que tenha intentado. CPPM:
Proibição de existência da denúncia
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Gabarito do professor: alternativa B