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Carla, chilena, solteira, sem prole, chegou ao Brasil em 31...

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Q770214 Direito Constitucional
Carla, chilena, solteira, sem prole, chegou ao Brasil em 31/12/2000 e fixou residência na cidade do Rio de Janeiro. No dia 01/01/2011 requereu junto à autoridade administrativa sua naturalização, alegando residência fixa no Brasil há mais de 10 (dez) anos, bem como ausência de condenação criminal. A autoridade administrativa, por sua vez, indeferiu o requerimento alegando os seguintes argumentos: 1) Carla não cumpriu o prazo de mais de 15 (quinze) anos ininterruptos estabelecido pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); 2) a naturalização extraordinária só é permitida caso o estrangeiro(a) tenha tido filho(s) no Brasil; 3) o deferimento da naturalização extraordinária é revestido de conveniência e oportunidade. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e entendimento do Supremo Tribunal Federal, a autoridade administrativa:
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Para a concessão de naturalização extraordinária, que é aquela concedida a estrangeiro oriundo de país de língua portuguesa, deve-se observar os requisitos previstos no art. 12, II, "b": residir no Brasil há mais de 15 anos de forma ininterrupta; não ter condenação penal; requerer a nacionalidade brasileira. Destes três requisitos, Carla só não cumpriu o primeiro, uma vez que está no País há menos de 15 anos, razão que a impede se tornar brasileira naturalizada. Quanto aos demais indeferimentos, para a naturalização não é necessário ter filhos no País, bem como não depende de oportunidade e conveniência, uma vez que ,cumpridos todos os requisitos, considera-se um direito a aquisição da naturalização. 

Portanto, a autoridade administrativa acertou ao indeferir a naturalização pelo não cumprimento do tempo mínimo de 15 anos, mas errou nos dois últimos argumentos, vez que não estão previstos na Constituição Federal.

Gabarito do professor: letra E.

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Comentários

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NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 12. São brasileiros:

(...)

II naturalizados:

(...)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Veja-se que a naturalização extraordinária é um benefício, um reconhecimento ao estrangeiro, que escolheu o Brasil como sua residência há mais de 15 anos ininterruptos e que nunca foi penalmente condenado, bastando para sua naturalização, desde que o queira, simples requerimento.

1. Correto -  15 anos

2. Incorreto - Não é necessário filhos

3. Incorreto -  Art. 12 II “b” – naturalização extraordinária. Não é um ato discricionário do juiz, mas sim vinculado, ou seja, se a pessoa tentar se naturalizar na forma da lei, a nacionalidade não pode ser negada.

Será um ato discricionário apenas os casos de naturalização ordinária.

Rumo ao oficialato! PMSE

anaturalização extraordinária é um benefício ao estrangeiro que cumpriu o requisito. 15 anoos

Naturalização EXTRAORDINÁRIA/QUINZENÁRIA - Outros países: residentes há mais de 15 anos ininterruptos (quinzenária), sem condenação penal (pode ter civil) e requer nacionalidade. Por possuir requisitos mais difíceis, preenchidos esses o indivíduo tem direito subjetivo a naturalização. Saídas meramente temporárias não excluem o direito a naturalização.

*Não perderá a nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em caso de reconhecimento da originária + imposição da naturalização (Neymar)

Obs: o brasileiro naturalizado somente poderá ter acesso à radio e televisão após 10 anos.

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