Nos termos do entendimento das súmulas e orientações jurisp...

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Q3510768 Direito Processual do Trabalho
Nos termos do entendimento das súmulas e orientações jurisprudenciais do TST, assinale a alternativa correta acerca do cabimento e dos efeitos do recurso ordinário no processo trabalhista.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Súmula 393, I, do TST: "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado."

Tema central: Efeito devolutivo do recurso ordinário
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque unifica duas situações que o TST separa. Pela Súmula 414, I, do TST, a tutela provisória concedida na sentença é impugnável por recurso ordinário, não por mandado de segurança. Já, pela Súmula 414, II, do TST, se a tutela provisória foi concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, diante da inexistência de recurso próprio. Portanto, é juridicamente falso dizer que, inclusive no início do processo, não cabe mandado de segurança e que o meio adequado seria recurso ordinário direto.
B
Errada
Está incorreta na parte final. A alternativa afirma que, havendo omissão da sentença no exame de um dos pedidos, o Tribunal deve devolver os autos à origem. Isso contraria a Súmula 393, II, do TST, segundo a qual, se o processo estiver em condições, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito inclusive nessa hipótese. O mesmo critério aparece no CPC, art. 1.013, § 3º, III: "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;" Logo, não há devolução obrigatória ao primeiro grau.
C
Errada
Está incorreta porque afirma o cabimento de recurso ordinário contra tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença. A Súmula 414, II, do TST estabelece o contrário: antes da sentença, não há recurso próprio, razão pela qual o meio de impugnação é o mandado de segurança. O erro está em atribuir ao recurso ordinário uma hipótese em que o entendimento sumulado reconhece sua inadequação.
D
Certa
A alternativa D está materialmente de acordo com a Súmula 393, I, do TST, segundo a qual o recurso ordinário devolve ao Tribunal, em profundidade, os fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que ligados ao capítulo impugnado. O apoio normativo está no CPC, art. 1.013, § 1º: "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
E
Errada
Está incorreta porque nega justamente o que a Súmula 414, I, do TST afirma. Quando a tutela provisória é concedida na própria sentença trabalhista, ela não se impugna por mandado de segurança, mas por recurso ordinário. Portanto, é juridicamente errada a afirmação de que essa tutela não comporta impugnação por recurso ordinário.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões clássicas: distinguir tutela provisória antes da sentença da tutela concedida na sentença e perceber que o efeito devolutivo em profundidade alcança fundamentos não examinados, sem exigir renovação em contrarrazões, mas apenas dentro do capítulo impugnado.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre tutela provisória antes da sentença e tutela na sentença: antes da sentença, Súmula 414, II, do TST; na sentença, Súmula 414, I, do TST.
  • No recurso ordinário, memorize a fórmula da Súmula 393, I, do TST: fundamentos da inicial ou da defesa não examinados podem ser apreciados pelo Tribunal, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que ligados ao capítulo impugnado.
  • Se houver omissão da sentença quanto a um pedido, não presuma retorno automático à origem; verifique se o processo está em condições de imediato julgamento, conforme Súmula 393, II, do TST e CPC, art. 1.013, § 3º, III.

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