A empresa de Reciclagem RRR, empreendimento de economia sol...
Diante da situação hipotética e do disposto no Código Civil, Lei n° 10.406/2002 e suas atualizações, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o prazo decadencial para anular a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 45, parágrafo único, do Código Civil:
“Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”
Tema central e conhecimentos necessários:
O candidato deve saber diferenciar nulidade, anulabilidade e prazo decadencial relativo à constituição de pessoas jurídicas, além do momento do início da contagem do prazo.
Exemplo prático:
Imagine que em 2020 uma cooperativa se registre com um vício formal. Se alguém quiser anular o seu registro, só poderá ajuizar a ação até 2023, contando da publicação da inscrição. Após esse prazo, estará extinto o direito à anulação.
Justificativa da alternativa E — Correta:
A alternativa E está correta por refletir exatamente o disposto no art. 45, parágrafo único, do Código Civil. O prazo decadencial para pleitear a anulação é de três anos, contado da publicação. A jurisprudência e a doutrina (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado) ratificam essa regra. Decorrido o prazo, não cabe mais pedido de anulação.
Análise das alternativas incorretas:
A) Equivocada. A Reciclagem RRR é pessoa jurídica de direito privado sujeita a registro na Junta Comercial.
B) Errada. O prazo não é prescricional, mas decadencial, e começa com a publicação da inscrição, não com a ciência do vício.
C) Equívoco conceitual. O defeito não torna a pessoa jurídica inexistente. Apenas é possível sua anulação dentro do prazo.
D) Incorrreta. Não se trata de nulidade absoluta; a lei impõe limite temporal para anulação.
Pegadinhas frequentes:
A questão pode tentar confundir prazos prescricionais (que exigem ciência do interessado) com prazos decadenciais (fluem objetivamente). Fique atento ao termo “decai”, que indica decadência e não prescrição!
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ALTERNATIVA CORRETA D
Art. 45. do Código Civil:
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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