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Q3542064 Direito Constitucional
De acordo com o artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a opção que apresenta um bem da União. 
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Interpretação do enunciado: O tema central é a Organização Político-Administrativa do Estado, especificamente os bens da União previstos no art. 20 da Constituição Federal de 1988. O candidato deve identificar corretamente quais bens pertencem à União, conforme a letra da lei.

Fundamentação legal:

Constituição Federal, art. 20:
“Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.”

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está totalmente de acordo com o art. 20, inciso II, da CF/88. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras são expressamente bens da União. O STF já confirmou esse entendimento (RE 450.280), previsão reforçada por doutrina de José Afonso da Silva, que ressalta o papel estratégico e de soberania dessas áreas.

Exemplo prático: Imagine uma faixa de terra próxima à fronteira do Brasil com outro país que não está ocupada nem dedicada a uso público ou privado – se definida como indispensável para defesa nacional, é bem da União.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: Acrescenta a “área SAR”, que não consta no texto constitucional como bem da União. A CF fala apenas na plataforma continental e ZEE.
C) Incorreta: Inclui “quilombolas e assentamentos de movimentos sociais oriundos de grilagem”. Somente terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI) pertencem à União. Quilombolas seguem regra do art. 68 do ADCT e não entram nesse rol.
D) Incorreta: “Energia eólica e solar” não são bens, mas fontes de energia. A CF menciona potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII).
E) Incorreta: “Exercício da atividade de garimpagem” trata-se de atividade, não de bem patrimonial.

Pegadinhas comuns: Atenção para termos extraídos literalmente do art. 20. Alterações ou acréscimos sugerem erro. Desconfie de opções que mencionem atividades, direitos ou bens não listados no artigo.

Resumo doutrinário: Segundo José Afonso da Silva, essas terras garantem a soberania e segurança do país, justificando sua inclusão entre bens da União.

Conclusão: Alternativa A é correta e reflete integralmente o previsto no art. 20, II, da CF/88, consolidado na doutrina e jurisprudência.

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D) Potenciais de energia hidráulica.

E) "estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma

associativa."

Gab.: A

ART. 20. São BENS da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no ART. 26, II;

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (bizu: são as cavernas); 

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ÍNDIOS (apenas).  

letra

Palavras chaves “Fronteira e “ Preservação ambiental”.

GABARITO: A

A. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. 

  • Art. 20. II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

B. Os recursos naturais da plataforma continental, da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da área Search and Rescue (SAR) de responsabilidade do Brasil. 

  • Art. 20. V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

C. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, quilombolas e assentamentos de movimentos sociais oriundos de grilagem. 

  • Art. 20. XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

D. Os potenciais de energia eólica e solar. 

  • Art. 20. VIII - os potenciais de energia hidráulica;

E. O exercício da atividade de garimpagem

  • Art. 21. Compete à União:

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

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