De acordo com a lei 8.443/92, verificada a ilegalidade ...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: B
Tema central da questão: A questão aborda o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre atos e contratos administrativos, especialmente quando identificada ilegalidade. O foco é compreender quais são os limites e procedimentos legais para sustação de contratos, conforme a Lei nº 8.443/1992.
Resumo teórico:
A Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), em seu art. 71, §1º, determina que cabe ao TCU assinar prazo para que o responsável corrija ilegalidades em atos ou contratos. Se não houver o cumprimento, e tratando-se de contrato, o TCU deve comunicar o fato ao Congresso Nacional, que, por sua vez, é o órgão competente para decidir pela sustação, podendo solicitar ao Poder Executivo as medidas necessárias.
Esse procedimento evita que o TCU atue além de sua competência constitucional, respeitando a separação dos poderes e o devido processo legal. A atuação do Congresso Nacional, neste caso, é obrigatória segundo a Constituição Federal (art. 71, §1º).
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque reflete exatamente o procedimento legal: não cabe ao TCU sustar diretamente um contrato administrativo. O Tribunal apenas comunica ao Congresso Nacional, que pode sustar e solicitar ao Executivo as providências cabíveis, conforme o texto constitucional e a Lei nº 8.443/92.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta. O TCU não pode sustar imediatamente contratos; apenas atos administrativos.
C: Incorreta. O TCU pode, sim, adotar providências em conjunto com o Congresso. Não há omissão total se outros poderes não agirem.
D: Incorreta. O Poder Executivo não tem competência exclusiva para sustar contratos com ilegalidade.
E: Incorreta. Não é o Judiciário quem susta contratos administrativos por ilegalidade nesses casos, mas sim o Congresso Nacional, mediante provocação do TCU.
Estratégia para interpretação:
Ao ler questões desse tipo, atente-se aos termos “ato” e “contrato”. O TCU pode sustar atos, mas não contratos. Fique atento à divisão de competências determinada pela Constituição e evite ser induzido por alternativas que sugerem poderes exclusivos ao TCU, Executivo ou Judiciário.
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Comentários
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Letra B
COmo esta especifica ser pra contratos, se fosse diferente caberia alternativa A.
Lei 8.443/92. Art.45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal,na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§2° No caso de contrato,o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§3° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Essa é pegadinha, se fosse "ato" o TC pode susta-lo, já o contrato só o Congresso nacional pode tomar essa decisão, visto que depois de um periodo de 90 dias sem resposta do Congresso Nacional o TC terá o poder de sustá-lo, Alternativa B.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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