De acordo com as informações sobre o emprego de força no Di...

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Q3406825 Direito Processual Penal Militar
De acordo com as informações sobre o emprego de força no Direito Processual Penal Militar (artigo 234 do CPPM) apresentadas, analise as afirmativas a seguir.

I. O emprego da força pública, nos termos do Artigo 234 do CPPM, é autorizado para efetuar a prisão de um indiciado que, legalmente intimado a comparecer para interrogatório, se recusa a atender à convocação sem apresentar justificativa plausível.
II. A utilização de meios coercitivos para realizar uma busca e apreensão em uma residência, mesmo sem resistência dos moradores, é uma prática legítima sob o artigo 234 do CPPM, visando a efetividade da medida judicial.
III. A condução coercitiva de uma testemunha que, devidamente intimada, não comparece para prestar depoimento em um processo penal militar, encontra amparo no artigo 234 do CPPM para garantir a presença em atos processuais.

É correto o que se afirma em: 
Alternativas

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Comentário de Gabarito

Tema central: O tema abordado é o emprego da força no Direito Processual Penal Militar, disciplinado no art. 234 do CPPM, que delimita situações e limites do uso de força pela autoridade policial/militar.

Citação da legislação:

Código de Processo Penal Militar, Art. 234: "O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga..."

Análise das alternativas:

I – Correta. A recusa injustificada de um indiciado intimado pode configurar desobediência, hipótese autorizadora do uso de força (sempre quando indispensável) para garantir o cumprimento do ato. Doutrina majoritária (Nucci, "Manual de Processo Penal Militar") e jurisprudência admitem a condução coercitiva nesses casos.

II – Incorreta. O artigo 234 exige resistência ou desobediência. Se não houver resistência dos moradores durante busca e apreensão, a força não é justificada. Usá-la nesse contexto fere a legalidade e poderia ensejar abuso de autoridade. Trata-se de pegadinha clássica: pressupõe-se legitimidade da força sem oposição, o que não é permitido por lei.

III – Correta. A condução coercitiva de testemunha que não atende a intimação encontra respaldo na lei, pois há desobediência, hipótese que autoriza o uso necessário de força. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência (inclusive o STJ) reconhecem a medida para garantir a regularidade do processo militar.

Justificativa da alternativa correta:

O gabarito correto é B) I e III, apenas. Ambas as situações referem-se a hipóteses expressamente previstas no art. 234 do CPPM (desobediência), possibilitando o emprego de força, desde que proporcional e indispensável.

Pontos de atenção:

Fique atento a termos absolutizantes (sempre, nunca) e a situações onde a lei exige resistência para justificar a força estatal. Exerça leitura crítica do enunciado, especialmente quanto à ausência/presença de resistência ou desobediência.

Exemplo prático: Suponha indiciado intimado a depor que se recusa injustificadamente a comparecer: cabe condução coercitiva mediante força proporcional; já em busca consentida, não se admite uso de força.

Cite e estude: Eugênio Pacelli (Processo penal militar comentado), jurisprudência: AgRg no HC 409.588/SP (STJ).

Siga confiante! Questões de leitura atenta e aplicação direta da lei são recorrentes. Treine identificar elementos centrais do enunciado para garantir seu acerto.

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Comentários

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Emprêgo de fôrça

Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Art. 234 do CPPM:

"A autoridade judiciária ou policial poderá requisitar o emprego da força pública para fazer cumprir qualquer de suas determinações, quando indispensável."

Esse artigo trata do uso da força pública como meio coercitivo, desde que necessário e proporcional à execução de determinações legais da autoridade judicial ou policial, especialmente quando há resistência ou injustificada ausência do intimado.

I. Correta.

“O emprego da força pública, nos termos do Artigo 234 do CPPM, é autorizado para efetuar a prisão de um indiciado que, legalmente intimado a comparecer para interrogatório, se recusa a atender à convocação sem apresentar justificativa plausível.”

O CPPM admite o uso da força para cumprimento de intimações legais, incluindo conduções coercitivas ou prisão, caso o indivíduo resista ou não justifique sua ausência.

Está em conformidade com o artigo 234, pois há resistência à ordem legal.

II. Incorreta.

“A utilização de meios coercitivos para realizar uma busca e apreensão em uma residência, mesmo sem resistência dos moradores [...]”

Aqui há inexistência de resistência, logo o uso da força é desnecessário.

O art. 234 exige a indispensabilidade da força pública. Se não há resistência, não há justificativa legal para o uso da força.

Além disso, a inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI) exige ordem judicial ou flagrante, e a execução sem resistência não autoriza força excessiva.

III. Correta.

“A condução coercitiva de uma testemunha que, devidamente intimada, não comparece [...]”

Isso é permitido pelo art. 234 do CPPM. O não comparecimento sem justificativa autoriza o uso de força pública para assegurar a oitiva da testemunha, como também previsto no CPP comum (art. 218 do CPP).

Logo, o emprego da força é legítimo e proporcional à recusa injustificada.

Absurdo!

O STF já declarou que a condução coercitiva “para o interrogatório” não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

• a ilicitude das provas obtidas

• a responsabilidade civil do Estado.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

KKKKKKKKKKK

Toda razão Ian Picanço.

Entretanto, para acertar a questão, devemos seguir a letra de lei.

Imagina quando vi esta questão no calor da prova.

Banca fraca

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