De acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, ...
Artigo 14, inciso III
RESOLUÇÃO 596/2014
Art. 15 - Quando atuando no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
I - utilizar-se do serviço, emprego ou cargo para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
II - cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
III - reduzir, irregularmente, quando em função de chefia ou coordenação, a remuneração devida a outro farmacêutico
CORRETA LETRA D.
RDC 711
Art. 19 - Quando atuando no serviço público, é vedado ao inscrito no CRF:
I - utilizar-se do serviço, emprego ou cargo público para realizar trabalho de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, obtendo vantagens indevidas para si ou para terceiros;
II - cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço.
Questão desatualizada