Considerando a vigência do Decreto-Lei Federal nº 667/1969 (Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências), temos que os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em
leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição
Federal, de modo que podemos observar como correto apenas o inculcado em: