No atual modelo de descentralizado de gestão, a Constituição...
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Alternativa Correta: A - Facultativa.
No contexto da Constituição Federal de 1988 e da Política de Assistência Social, a questão aborda a forma de vinculação dos recursos destinados ao programa de apoio à inclusão e promoção social. Este tema é crucial para compreender a gestão descentralizada dos programas de assistência social no Brasil.
A Constituição, em seu artigo 204, menciona a descentralização político-administrativa, que permite certa flexibilidade aos estados e municípios na aplicação de recursos. No que se refere ao percentual de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida, a vinculação é caracterizada como facultativa, ou seja, não há uma obrigatoriedade explícita para destinação desses recursos nesta área.
Vamos agora analisar as alternativas:
A - Facultativa. Esta é a alternativa correta. A vinculação refere-se à possibilidade, mas não à obrigatoriedade, de os estados e o Distrito Federal alocarem até esse percentual de sua receita tributária líquida para programas de apoio à inclusão e promoção social. Isso garante uma flexibilidade conforme as prioridades locais.
B - Obrigatória. Incorreta. A Constituição não impõe obrigatoriedade para o uso desse percentual específico da receita, mas sim uma opção, evidenciando a natureza facultativa da vinculação.
C - Por determinação judicial. Incorreta. Não há menção na legislação sobre vinculação por determinação judicial para programas de inclusão e promoção social neste contexto específico.
D - Pelo critério de instituições sociais inscritas nos Conselhos de Assistência Social. Incorreta. Este critério refere-se a outra forma de organização e controle social, mas não está relacionado diretamente ao percentual de destinação da receita tributária líquida conforme descrito na Constituição.
A compreensão dessas nuances é essencial para os profissionais e estudantes de serviço social, pois a gestão eficaz dos recursos depende do entendimento claro das normativas constitucionais e suas aplicações práticas.
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CF88
Art.204- Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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