Em relação aos casos hipotéticos sobre Pensões militares, d...
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A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
[...]
§ 1 A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2 A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3 Ocorrendo a exceção do § 2, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Resposta correta: A
O artigo 9º da Lei 3765/60 estabelece que havendo filhos metade da pensão será atribuída a viúva, sendo acrescida a cota parte de cada filho em comum. Maria apesar de ser divorciada de Souza é beneficiária conforme dispõe o artigo 7º, I, "c", sendo atribuída metade da pensão atreves da exceção trazida pelo § 3º do referido artigo. Assim, diante do caso apresentado, Maria recebe metade da pensão acrecida da parte da filha que tem em comum com Souza (50% + 12,5%= 62,5% ou 5/8), ou seja, a pensão de Mônica será recebida através da mãe, cabendo as demais filhas o valor restante (12,5% ou 1/8 para cada).
Art 9º da Lei 3.765|60 A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
**Questão ANULADA pela BANCA**
Sobre a letra A: Fátima, ex-mulher, terá direito a receber a quota parte no valor da pensão alimentícia que vinha auferindo (é a primeira coisa que se faz, antes de distribuir as quotas partes). Depois de deduzido esse valor, o resto é distribuído entre os filhos, em partes iguais, mesmo que se trate de filhos havidos fora do casamento (nesse caso que o falecido não tinha esposa). Outra questão que eu trago é que a lei não impede que se cumule pensões militares com "pensões" ou benefícios de outros regimes, logo, a aposentada pelo INSS poderia - em tese - fazer jus a uma quota parte. (minha opinião, com base no que a lei traz):
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Essa ressalva do art. 37, XI trata do teto remuneratório.
Interessante questão. Recomendo ler a lei de Pensões Militares na íntegra, já que a norma válida é a vigente na DATA DO ÓBITO.
Analisando a questão, vou tecer breves comentários (ou tentar):
A) A RESPOSTA CERTA.
De acordo com a lei, o rateio é da proporção de 50/50,ou seja:
- Metade A (50%) para a ex-esposa e
- Metade B (50%) para as filhas.
Calculando a cota das filhas
A "Metade B" deve ser dividida igualmente entre as 4 filhas (Maria, Lucia, Joana e Mônica).
- Se pegarmos metade da pensão (50% que é igual a 50/100 e isso simplificado é igual a 1/2) e dividirmos por 4, cada filha terá direito a 1/8 da pensão total. (1/2 divido por 4 = 1/8).
A Regra da Incorporação
Aqui entra o motivo de Fátima receber 5/8. O Artigo 9º da Lei 3.765/60 diz que a cota-parte dos filhos comuns (filhos do militar com a viúva/ex-esposa) deve ser paga à mãe.
- Fátima já tinha sua metade garantida: 4/8
- Mônica é filha de Fátima, então a cota dela (1/8) é somada à da mãe.
- Total de Fátima: 5/8
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B) INCORRETA. Como falei anteriormente a lei vigente é a da data do óbito do militar, nesse caso, a lei em vigor de 1998. Nessa época a legislação militar tratava a invalidez para a manutenção da pensão de forma restrita, geralmente voltada apenas às filhas, não ao filho homem.
C) INCORRETA. Reiterando o mesmo entendimento acima, a lei em vigor à época permitia o acúmulo de duas pensões (Art. 29 da lei em vigor da época),
D) INCORRETA. Lembra que a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor? Pois bem, agora temos uma nova redação para o art. 29 na lei de pensões, a qual foi trazida através da MP 2215 de 2001. Com a nova redação foi revogado o inciso que permitia o acúmulo de duas pensões.
E) INCORRETA. A resposta dessa questão está no art. 24. O que houve foi uma troca das palavras reversão e transferência.
Olha o que diz a questão:
...direito a essa pensão, importará na reversão da pensão aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso implique em transferência; não os havendo, a pensão será transferida para os beneficiários da ordem seguinte. Assim sendo, a única filha do casal, Silvia, por causa do falecimento da viúva, terá direito à pensão militar, por meio da transferência da cota-parte, sendo seu pedido deferido administrativamente.
Olha o que diz o art. 24:
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Espero ter ajudado.
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