Em dezembro de 2002, a Conferência Diplomática para a Proteção Marítima introduziu
emendas de extrema importância à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar (SOLAS-74), criando o Capítulo XI-2 para abrigar medidas especiais de
segurança. De acordo com as diretrizes da Política de Proteção Marítima, a Regra 6 do
Capítulo XI-2 estabeleceu expressamente a obrigatoriedade do seguinte sistema a bordo dos
navios: