Conforme dispõe o Decreto-Lei Federal nº 2848/40 – Código
Penal, ao condenado por crime praticado contra a mulher por
razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do
art. 121-A do próprio Código serão vedadas a sua nomeação,
designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública
ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação
até o efetivo cumprimento da pena, comando que integra
corretamente o conceito de: