A obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana lícita, possível e vantajosa pode constituir objeto da obrigação. A obrigação de fazer pode ser: (a) infungível, personalíssima ou intuito personae; (b) fungível ou impessoal; (c) declaratória de vontade (pacto de contrahendo). Por sua vez, a obrigação de não fazer ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção, o de não praticar o ato que poderia livremente fazer caso não se houvesse obrigado.GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.Acerca das obrigações, avalie as asserções abaixo:I. A cláusula penal é um pacto acessório à obrigação principal em que se prevê a obrigação de pagar multa (ou pena) no caso de uma das partes não cumprir a obrigação principal.II. Empreitada, transporte e corretagem são exemplos de contratos que geram para uma das partes o cumprimento de uma obrigação de resultado.III. Na hipótese de pagamento indevido de obrigação de fazer, não se pode exigir daquele que recebeu a prestação qualquer tipo de indenização.IV. As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação.É correto o que se afirma em:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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