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A Classificação de Schilling para o estabelecimento de nexo entre a doença ocupacional e o trabalho estabelece três grupos, são eles:
Grupo I. doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas doenças profissionais, stricto sensu, e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional.
Grupo II: doenças em que o trabalho pode ser um fator contributivo, mas não necessário, exemplificadas pelas doenças ‘comuns’ mais frequentes ou precoces em determinados grupos ocupacionais em que o nexo causal é de natureza clínico-epidemiológica.
Grupo III. doenças em que o trabalho desencadeia ou agrava um distúrbio latente ou doença pré-existente, ou seja, atua como concausa.
Pode-se dizer que:
A Medicina do Trabalho no Brasil, em seus primórdios, foi fortemente influenciada pela Medicina Legal que tinha como conceito-chave a ideia de infortúnio, isto é, de infelicidade, de desventura, de desgraça, de falta de sorte. Segundo o professor Flaminio Favero"...o acidente é um risco profissional que ameaça todos os que trabalham, e sobretudo os que exercem um ofício manual, de cujos efeitos ninguém pode estar livre. Não interessa pesquisar a causa nem o responsável. O acidente deve ser considerado como um risco inerente ao exercício da profissão"(Mendes, 1995, p.15).
Essa visão traz implícita a ideia de que, EXCETO:
O Art. 3º da CLT considera cinco requisitos para constatar a condição de empregado:
Assinale a alternativa INCORRETA.