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As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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A vírgula antes de “em vigor desde janeiro de 1995”, no trecho “a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.”, é facultativa.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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As orações iniciadas por “embora”, em “Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção.” e por “apesar de”, em “Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único.”, estabelecem a mesma relação de concessão.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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No trecho “o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção.”, são núcleos dos complementos nominais de “relativas”: “escopo”; “objeto”; “duração”; e “proteção”.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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A forma verbal “estão”, em “Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS.”, estabelece concordância com o núcleo de seu sujeito: TRIPS.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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Seriam mantidos o sentido original do texto e a correção gramatical, se o particípio “firmados”, no trecho “é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais,”, fosse substituído pela oração adjetiva que se firmou.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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O período “Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção.” é formado tanto por oração subordinada quanto por orações coordenadas.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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No trecho “e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais.”, a repetição das preposições “da” e “dos” é necessária para manter o paralelismo sintático.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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Infere‑se das ideias do texto que os autores criticam a propriedade intelectual, sobretudo, no âmbito da biologia e da genética.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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A impessoalidade do texto e o uso de termos técnicos, como “patenteabilidade”, reforçam a formalidade linguística.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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Depreende‑se do trecho “com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico.” que tais implicações são positivas para o Brasil.
As instituições e políticas de propriedade industrial (PI) têm implicações significativas para o desenvolvimento nacional em áreas distintas, como: os investimentos estrangeiros diretos, a produção e a disseminação de tecnologias digitais de informação e comunicação, a produção agrícola, a segurança alimentar, o acesso a medicamentos e à saúde pública, e a proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais. Contudo, a autonomia do Estado brasileiro e sua gama de opções para a proteção da PI é em grande medida limitada por compromissos firmados em acordos internacionais, sobretudo pelo Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PI Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), em vigor desde janeiro de 1995.
Embora a proteção dos direitos de PI ocorra em âmbito nacional, o TRIPS estende e especifica obrigações relativas ao escopo, ao objeto e à duração desta proteção. Ao integrar o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, em inglês), o acordo assegura que os mecanismos de resolução de controvérsias e sanções da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam aplicados à proteção da PI. Apesar de ser o principal acordo internacional sobre os direitos de PI, o TRIPS não é o único. Pelo contrário, diversos outros acordos sobre a PI compõem um arcabouço jurídico internacional altamente complexo e fragmentado. Notadamente, tais acordos foram criados com finalidades e em períodos históricos distintos e muitas vezes não abordam prioritariamente a governança da PI, mas, por exemplo, a do comércio ou a da biodiversidade.
O Brasil, como outros países em desenvolvimento, vê inconsistências entre o TRIPS e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), com implicações importantes para o combate à biopirataria e a proteção do patrimônio biológico. A principal apreensão dos países em desenvolvimento é que o TRIPS não exige que requerentes de patentes incorporem material genético ou conhecimentos tradicionais ao cumprimento das obrigações acordadas na CDB. Exigências de consentimento prévio da parte provedora e dos conhecimentos associados, bem como da repartição justa e equitativa, estão ausentes em TRIPS. Ademais, o TRIPS torna obrigatória a patenteabilidade de micro‑organismos, enquanto a CDB estipula que os países são soberanos para decidir sobre a proteção dos recursos genéticos presentes em seu território, incluindo micro‑organismos.
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O uso da enumeração, ao listar áreas vitais para o desenvolvimento do País, reforça a relevância do texto, inferindo‑se que aquilo a ser defendido não se restringe a uma questão de patente.


“Isso significa que os dados não permitem concluir se (1) pessoas altruístas e confiantes se (2) tornam mais felizes ou se (3) indivíduos felizes passam a desenvolver esses comportamentos com maior frequência”.

“O levantamento também reforça um movimento crescente entre pesquisadores interessados em compreender a felicidade para além de fatores econômicos tradicionais”.
I. A expressão “a felicidade” poderia ser substituída por “-la”, desde que o verbo “compreender” assumisse a forma “compreendê-la”.
II. O pronome oblíquo “lhe” seria adequado para substituir “a felicidade”.
III. A expressão “a ela” não seria adequado para substituir “a felicidade”, pois, segundo a norma-padrão, deve-se evitar o uso de preposição antes de pronome pessoal reto.
Quais estão corretas?


“Segundo os autores, boa parte da literatura sobre o sentir-se bem ainda concentra atenção em renda, emprego e saúde, ao passo que aspectos comportamentais permanecem pouco explorados”.
Sobre o conector “ao passo que”, analise as seguintes assertivas:
I. Pode ser substituído por “enquanto”. II. É um operador argumentativo que revela um fato que reitera o anterior. III. Evidencia a ideia de generalização em relação ao período que o antecede.
Quais estão corretas?



“Um dos aspectos que foram considerados deveras relevantes pelos autores é a consistência dos resultados em diferentes regiões do planeta”.
Se “aspectos” fosse flexionado em sua forma singular, quantas outras alterações seriam necessárias a fim de manter a correção gramatical, desconsiderando possíveis alterações de sentido e considerando possíveis alterações sintáticas?

I. “Para chegar a tais conclusões, o estudo, conduzido pela Universidade de Oxford, no Reino Unido, analisou dados de aproximadamente 80 mil pessoas coletados em 2012” – supressão de “aproximadamente”.
II. “aspectos comportamentais permanecem pouco explorados” – supressão de “pouco”.
III. “As associações foram observadas tanto em países ricos quanto em regiões menos desenvolvidas” – supressão de “menos”.
Quais supressões acarretariam mudanças significativas ao sentido da frase?