Durante um debate acerca das disposições da Lei
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
relativas às despesas com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, Gustavo, Eduardo e Maria
passaram a sustentar posições divergentes acerca do tema.
Gustavo entende que a União não pode ter uma despesa total com
pessoal superior a 60% da receita corrente líquida, ao passo que
a despesa dos Estados e dos Municípios não pode exceder 50%
dessa receita. Eduardo, por sua vez, acredita que o percentual,
para a União, não pode ultrapassar 50% e que para os Estados
e Municípios não pode ultrapassar 60%. Maria concorda, apenas
em parte, com os dois, visto que defende que o percentual para a
União, os Estados e os Municípios seria o mesmo, não podendo
exceder 60% para todos os entes. À luz da Lei Complementar n.º
101/2000, está correto o entendimento de: