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Leia o texto para responder a questão.
TEMOS INSTITUIÇÕES FORTES
Como entender a evolução das regras do jogo no Brasil
(...)
Instituições, como ensina Douglass North, são regras do jogo, formais e informais. Constituem as restrições que moldam a interação humana, alinhando incentivos para ações de natureza política, social ou econômica. Criam condições para a atividade de empreender, assumir riscos e gerar prosperidade. Protegem os cidadãos do arbítrio e da violência do Estado.
No Brasil, entendem-se instituições como restritas apenas às organizações do setor público. Ocorre que elas incluem regras sobre liberdade de expressão e de opinião e, assim, garantias de imprensa livre e independente, além de compreenderem os mercados.
As instituições costumam surgir de novas crenças. Um exemplo foi a percepção, ao longo do tempo, das desvantagens do autoritarismo. Daí vieram, no Brasil, o fim do regime militar e as normas do Estado democrático de direito nascidas da Constituição de 1988.
(...)
(Revista Veja, Editora ABRIL, edição 2539, ano 50, nº 29, 19 de julho de 2017, p. 77).
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TEMOS INSTITUIÇÕES FORTES
Como entender a evolução das regras do jogo no Brasil
(...)
Instituições, como ensina Douglass North, são regras do jogo, formais e informais. Constituem as restrições que moldam a interação humana, alinhando incentivos para ações de natureza política, social ou econômica. Criam condições para a atividade de empreender, assumir riscos e gerar prosperidade. Protegem os cidadãos do arbítrio e da violência do Estado.
No Brasil, entendem-se instituições como restritas apenas às organizações do setor público. Ocorre que elas incluem regras sobre liberdade de expressão e de opinião e, assim, garantias de imprensa livre e independente, além de compreenderem os mercados.
As instituições costumam surgir de novas crenças. Um exemplo foi a percepção, ao longo do tempo, das desvantagens do autoritarismo. Daí vieram, no Brasil, o fim do regime militar e as normas do Estado democrático de direito nascidas da Constituição de 1988.
(...)
(Revista Veja, Editora ABRIL, edição 2539, ano 50, nº 29, 19 de julho de 2017, p. 77).
Sobre abortamento, pode-se afirmar que:
I. O aborto necessário ou terapêutico, permitido por lei, é aquele realizado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante além da interrupção da gravidez.
II. O aborto sentimental ou moral, permitido por lei, é aquele realizado quando a gravidez resulta de estupro, devendo ser reivindicado pela vítima através da apresentação de registro de ocorrência policial sobre o crime.
III. O aborto sentimental ou moral pode ser realizado até a 20ª ou 22ª semana de gestação ou quando o feto pesar até 500 gramas.
Sobre as condições que caracterizam a inimputabilidade penal, pode-se afirmar que:
I. Considera-se a inimputabilidade penal quando o grau de discernimento do agente é incompatível com o entendimento da gravidade e do caráter ilícito do ato, devido à doença mental e/ou deficiência intelectual.
II. A interdição, medida cível na qual o agente é declarado incapaz para os atos da vida civil, implica inimputabilidade penal automaticamente, por se entender que o agente não possui capacidade de entendimento e autodeterminação.
III. O agente é considerado sempre inimputável quando seu grau de discernimento em relação ao entendimento do caráter ilícito do ato e sua capacidade de autodeterminação são prejudicados devido à embriaguez.