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Com relação à prescrição da pretensão ressarcitória da União, é correto afirmar que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, podendo ser exercida a qualquer tempo.
A questão controvertida decidida no Tema n.º 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas, nos termos da disposição constitucional que estabelece que as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos.
O prazo de prescrição será contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas, e da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial.
Em caso de haver recursos a serem devolvidos ao FNDE, constatado o falecimento do ex-gestor, dada a necessidade de ressarcimento ao erário, o seu espólio será demandado independentemente de demonstração do ajuizamento de ação de ressarcimento em desfavor do espólio ou dos sucessores do ex-gestor.
Na ausência de regra expressa para o modelo federal, os estados têm competência para suplementar o modelo constitucional de controle externo.
Ainda que tenha havido dano ao erário, a responsabilidade do gestor público pode ser elidida, bastando, para isso, que se demonstre que o ato fora praticado de boa-fé.
É afastada a responsabilidade do prefeito sucessor se este, na impossibilidade de apresentação das contas do prefeito anterior que se encerram na sua gestão, adota medidas visando ao resguardo do patrimônio público e à instauração de tomada de contas especial.
Para ser aceito, o pedido de prorrogação de prazo do gestor para a regularização da prestação de contas deve ser justificado, direcionado ao FNDE e apresentado após o decurso do prazo inicial, de modo a demonstrar a necessidade da sua dilação.
A tomada de contas especial é instaurada internamente pelo FNDE, auditada, certificada pelo órgão de controle interno, no caso, a Controladoria-Geral da União, com ciência do Ministro de Educação, e julgada, externamente, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A quitação provisória é uma faculdade do gestor responsável pelo débito, cuja resolução ocorrerá somente após a avaliação da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Quanto ao objetivo, a notificação pode ser classificada como notificação sobre a omissão no cumprimento da obrigação de prestar contas e notificação sobre o resultado da análise da prestação de contas.
Quando o Tribunal de Contas da União (TCU) decide pelo arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito, o FNDE continua obrigado a adotar providências para a recuperação dos recursos.
Convênio 1
Programa: Reforma escolar
Mês/ano do convênio: janeiro/20X1
Valor do débito: R$ 500 mil
Fase processual: tomada de conta especial em tramitação no Tribunal de Contas da Uniao (TCU) desde dezembro de 20X2
Convênio 2
Programa: Informática na escola
Mês/ano do convênio: julho/20X5
Valor do débito: R$ 1,2 milhão
Fase processual: Prestação de contas está em análise
Convênio 3
Programa: Educação profissional agrícola
Mês/ano do convênio: abril/20X4
Valor do débito R$ 800 mil
Fase processual: Prestação de contas rejeitada e gestor foi notificado há 10 dias da decisão
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, de acordo com a Portaria FNDE n.º 475/2022.
Caso o parcelamento do débito do convênio 3 seja rescindido por inadimplemento, ele poderá ser reparcelado, desde que não haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Convênio 1
Programa: Reforma escolar
Mês/ano do convênio: janeiro/20X1
Valor do débito: R$ 500 mil
Fase processual: tomada de conta especial em tramitação no Tribunal de Contas da Uniao (TCU) desde dezembro de 20X2
Convênio 2
Programa: Informática na escola
Mês/ano do convênio: julho/20X5
Valor do débito: R$ 1,2 milhão
Fase processual: Prestação de contas está em análise
Convênio 3
Programa: Educação profissional agrícola
Mês/ano do convênio: abril/20X4
Valor do débito R$ 800 mil
Fase processual: Prestação de contas rejeitada e gestor foi notificado há 10 dias da decisão
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, de acordo com a Portaria FNDE n.º 475/2022.
Os débitos dos convênios 2 e 3 poderão ser agrupados em um único parcelamento, apesar de pertencerem a programas e anos distintos.
Convênio 1
Programa: Reforma escolar
Mês/ano do convênio: janeiro/20X1
Valor do débito: R$ 500 mil
Fase processual: tomada de conta especial em tramitação no Tribunal de Contas da Uniao (TCU) desde dezembro de 20X2
Convênio 2
Programa: Informática na escola
Mês/ano do convênio: julho/20X5
Valor do débito: R$ 1,2 milhão
Fase processual: Prestação de contas está em análise
Convênio 3
Programa: Educação profissional agrícola
Mês/ano do convênio: abril/20X4
Valor do débito R$ 800 mil
Fase processual: Prestação de contas rejeitada e gestor foi notificado há 10 dias da decisão
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, de acordo com a Portaria FNDE n.º 475/2022.
O débito do convênio 2 não é devido, em virtude da impossibilidade jurídica de constituí-lo enquanto a prestação de contas estiver sob análise.
Convênio 1
Programa: Reforma escolar
Mês/ano do convênio: janeiro/20X1
Valor do débito: R$ 500 mil
Fase processual: tomada de conta especial em tramitação no Tribunal de Contas da Uniao (TCU) desde dezembro de 20X2
Convênio 2
Programa: Informática na escola
Mês/ano do convênio: julho/20X5
Valor do débito: R$ 1,2 milhão
Fase processual: Prestação de contas está em análise
Convênio 3
Programa: Educação profissional agrícola
Mês/ano do convênio: abril/20X4
Valor do débito R$ 800 mil
Fase processual: Prestação de contas rejeitada e gestor foi notificado há 10 dias da decisão
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, de acordo com a Portaria FNDE n.º 475/2022.
O débito do convênio 2 poderá ser parcelado, mas o do convênio 1 não.
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativos à Decisão Normativa TCU n.º 57/2004, ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), à Lei n.º 10.552/2002 e à Portaria PGFN n.º 819/2023.
Ainda que apurada a responsabilidade pessoal do prefeito do referido município, ele não poderia ser inscrito no CADIN, por não ser admitida a inscrição de pessoa física no cadastro, a qual deve ser representada aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Considerando a situação hipotética acima, julgue o item a seguir, relativos à Decisão Normativa TCU n.º 57/2004, ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), à Lei n.º 10.552/2002 e à Portaria PGFN n.º 819/2023.
Embora o sistema de informações do CADIN seja gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, compete ao FNDE realizar a inscrição do devedor do débito de R$ 5 milhões no referido cadastro, bem como proceder a sua suspensão e exclusão.