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É dever do diretor técnico tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas.
O diretor clínico é o responsável, perante os Conselhos Regionais de Medicina, as autoridades sanitárias, o Ministério Público, o Poder Judiciário e as demais autoridades, pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento, nas instituições públicas ou privadas, são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina.
Os pedidos de licença dos conselheiros do CREMEGO deverão ser encaminhados, devidamente fundamentados, por escrito, e deferidos pelo pleno, para um período de até noventa dias, que poderá ser renovado.
A comissão de controle interno e tomada de contas do CREMEGO possui a finalidade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
A designação dos membros da diretoria do CREMEGO será feita pelo presidente, ad referendum do corpo de conselheiros.
O CREMEGO terá comissões de caráter transitório e permanente.
Para operacionalizar a gestão da diretoria do CREMEGO, o diretor de fiscalização, o corregedor, o vice-corregedor e o diretor científico, nomeados pelo presidente dentro do corpo de conselheiros, participarão das reuniões de diretoria, com status de diretor e direito a voto.
A diretoria do CREMEGO é um órgão executivo e será composta por um presidente, três vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois conselheiros fiscais.
O corpo de conselheiros do CREMEGO será composto por 51 conselheiros efetivos e igual número de conselheiros suplentes.
O mandato dos membros do CREMEGO será de dois anos, a título honorífico, sendo vedada a reeleição.
Todos os membros do CREMEGO serão eleitos, em escrutínio secreto, pelos médicos integrantes da Associação Médica do Estado de Goiás.
O CREMEGO tem como finalidade a supervisão e a normatização da ética profissional e, ao mesmo tempo, a fiscalização e o julgamento da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Em relação ao quadro de funcionários do CREMEGO, fica proibida a indicação de parentes até o segundo grau para cargos ou funções de confiança.
É função do presidente designar médicos para compor e coordenar comissões e câmaras técnicas.
O crime de curandeirismo consiste em inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.
O crime de charlatanismo pode ser praticado independentemente da classe profissional do praticante.
Pessoas que atuam como médicos sem registro no Conselho Regional de Medicina podem ser enquadradas no crime de exercício ilegal da medicina, independentemente do conhecimento que possuam.
Realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos são ações privativas do médico.
Internação e alta dos serviços de saúde são ações privativas do médico.