Questões de Concurso
Para analista judiciário - contabilidade
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I. O auditor deve acompanhar e observar pessoalmente a contagem do estoque, embora a responsabilidade pela execução do inventário seja da companhia.
II. O “corte” ou “Cut-off” dos estoques evita a contagem dupla de mercadorias ou produtos industrializados como estoques, contas a receber ou a pagar.
III. O sistema UEPS para avaliação de estoques é aceito pela legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas.
IV. No caso de estoques da companhia em poder de terceiros, mesmo que seja relevante o seu valor, uma simples confirmação do fornecedor é suficiente para assegurar a exatidão de seu montante.
É correto o que consta APENAS em
I. aviso de lançamento à débito, efetuado pelo banco, de R$ 680,00, relativo a contas de luz e de telefone;
II. aviso de lançamento à débito de R$ 2.000,00, em virtude de devolução de duplicata descontada por falta de pagamento do sacado;
III. devolução de cheques de terceiros, depositados pela companhia, no valor de R$ 1.450,00, em virtude de insuficiência de fundos;
IV. aviso de crédito de duplicata de emissão da companhia em cobrança no banco, no valor de R$ 4.500,00, mais os juros pelo atraso no pagamento de R$ 200,00.
No processo de conciliação bancária, o auditor verificou, também, que havia cheques emitidos pela companhia, ainda não descontados junto ao banco, no valor de R$ 2.700,00 e depósitos efetuados em cheque que ainda não tinham sido creditados na conta da sociedade pelo banco, em virtude de sua compensação, no valor de R$ 1.200,00.
Logo, o saldo correto da mencionada conta corrente, em 31/12/2008, encontrado pelo auditor após a conciliação bancária, é (em R$) igual a
os dados abaixo.
I. Estimular o trabalho colaborativo, tanto na Internet
quanto na Intranet, por meio de instrumentos do
tipo diário profissional (ou corporativo) eletrônico,
onde conteúdos mais recentes aparecem no topo
da página e mais antigos no final.
II. Utilizar, preferencialmente, um navegador livre
(Software Livre) para acesso a páginas da Internet.
III. Transferir toda página pessoal que seja do interes
se do Tribunal (arquivos html, imagens e outros
correlatos) para o servidor Intranet que abrigará o
site desenvolvido, para que este fique disponível ao
uso interno e comum.
IV. Evitar a abertura de mensagens eletrônicas não
solicitadas, provenientes de instituições bancárias
ou empresas, que possam induzir o acesso a
páginas fraudulentas na Internet, com vistas a
roubar senhas e outras informações pessoais
valiosas registradas no computador.
V. Ao enviar informações sigilosas via mensagem ele-
trônica deve-se utilizar de um sistema que faça a
codificação (chave, cifra), de modo que somente as
máquinas que conhecem o código consigam de-
cifrá-lo.
VI. Utilizar a impressora multifuncional para converter
em arquivo formato jpeg os documentos em papel.
VII. Proceder, diariamente, à cópia de segurança dos
dados em fitas digitais regraváveis (algumas
comportam até 72 Gb de capacidade) em mídias
alternadas para manter a segurança e economizar
material.
VIII. Ao instalar quaisquer dispositivos que necessitem
de comunicação entre o sistema operacional e o
hardware (espécie de tradutor/intérprete), provi-
denciar as ações necessárias.
IX. Alterar a pasta onde o editor de textos MS-Word
grava seus modelos (extensões .DOT), sendo que
a partir dessa alteração os modelos serão gravados
nessa e obtidos dessa nova pasta.
X. Gravar em todo cabeçalho e rodapé das planilhas
eletrônicas MS-Excel do Tribunal os padrões de
logo e página estabelecidos pela Organização.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará.
Acerca de Montaigne
Montaigne, o influente filósofo francês do século XVI, foi um conservador, mas nada teve de rígido ou estreito, muito menos de dogmático. Por temperamento, foi bem o contrário de um revolucionário; certamente faltaram-lhe a fé e a energia de um homem de ação, o idealismo ardente e a vontade. Seu conservadorismo aproxima-se, sob certos aspectos, do que no século XIX viria a ser chamado de liberalismo.
Na concepção política de Montaigne, o indivíduo deve ser deixado livre dentro do quadro das leis, e a autoridade do Estado deve ser a mais leve possível. Para o filósofo, o melhor governo será o que menos se fizer sentir; assegurará a ordem pública sem invadir a vida privada e sem pretender orientar os espíritos. Montaigne não escolheu as instituições sob as quais viveu, mas resolveu respeitá-las, a elas obedecendo fielmente, como achava correto num bom cidadão e súdito leal. Que não lhe pedissem mais do que o exigido pelo equilíbrio da razão e pela clareza da consciência.
(Adaptado da introdução aos Ensaios, de Montaigne. Trad.
de Sergio Milliet. S. Paulo: Abril, Os Pensadores, 1972.)
A legalidade funda-se em um forte conceito ético, que é a legitimidade. O poder que impõe a legalidade deve ser um poder legítimo. Modernamente, não se aceita mais a legalidade como conceito meramente formal. Para que a limitação à esfera individual seja válida, deve ser o poder que a impõe legítimo.
Os estados de regimes políticos autoritários possuem uma esfera de poder hipertrofiada em relação ao direito. Com isso, a legitimidade do poder torna-se questionável. As limitações impostas à liberdade, por conseguinte, não seriam éticas, legítimas, e, portanto, o direito fundamental estaria sendo desrespeitado. O legalismo cego e formal pode tornar-se arma para referendar abuso de poder e restrição ilegítima às liberdades individuais. Percebe-se, então, que, a despeito de ser atualmente o direito fundamental de liberdade assegurado em documentos legais ao redor do mundo, existe uma conotação ética que lhe serve de razão última e principal.
A restrição à liberdade pela legalidade deve ser formalmente e materialmente válida: formalmente, quanto às regras preestabelecidas de formação, limites e conteúdo da lei; materialmente, quanto à legitimidade tanto das regras preestabelecidas quanto do poder que impõe as leis e que se encarrega de garantir seu cumprimento.
O conteúdo das leis é também fonte de considerações éticas. Pode uma lei ser formalmente válida e emanada de poder legítimo, e mesmo assim ser moralmente considerada inválida, enquanto limitadora do conteúdo das liberdades. Daí concluir-se que a legitimidade do poder não é suficiente para que a legalidade seja legítima; é necessário também que o conteúdo das leis seja expressão da soberania popular.