Questões de Concurso
Para fiscal
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As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, são um dos princípios norteadores fundamentais previstos na DDLE.
O compromisso pode ser firmado para eliminar situação contenciosa na interpretação de direito contratual privado, sem aplicação, portanto, no direito público.
O compromisso pode ser firmado para criar situação normativa nova em situação não contenciosa e sem irregularidade, mesmo que não haja incerteza jurídica.
É vedado, no compromisso, conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral.
O instituto em questão tem natureza jurídica de soft law e, por isso, impede a fixação de sanções em caso de descumprimento de suas obrigações.
O compromisso deve ser compatível com os interesses privados dos agentes interessados.
A lei prevê hipóteses de celebração, pela ANP, de compromisso com os interessados, inclusive no caso de expedição de licença, para eliminar situação contenciosa.
A ANP, no exercício de sua competência institucional, ao estabelecer nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado, deverá prever regime de transição quando isso for indispensável para o cumprimento do novo dever ou condicionamento de direito de maneira proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
A responsabilização pessoal do agente público da ANP por sua opinião técnica é legalmente vedada.
Pelo princípio da individualização da pena, as sanções aplicadas ao agente não serão consideradas na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Em relação às disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à segurança jurídica e à eficiência na aplicação do direito público, julgue o item a seguir.
Na esfera administrativa, é impossível proferir decisão com
base em valores jurídicos abstratos.
As decisões da ANP que decretarem a invalidação de ato administrativo devem ser motivadas, podendo indicar, de modo tácito, as consequências administrativas e jurídicas.
Poderão ser revistos, a qualquer tempo, os processos administrativos de que resultem sanções quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção anteriormente aplicada, a qual poderá ser agravada.
Salvo se comprovada má-fé, a administração pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, o qual é contado da data em que tais atos foram praticados.
Quando importar anulação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, ressalvada a hipótese de revogação.
Caso não haja disposição específica, os atos dos órgãos responsáveis pelo processo administrativo devem ser praticados em cinco dias, mas tal prazo pode ser dilatado até o dobro mediante justificação comprovada.
A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes e justificados.
A delegação legalmente autorizada pode ter como objeto a decisão de recursos administrativos, desde que ocorra entre órgãos hierarquicamente não subordinados.
Em regra, é irrenunciável a competência no âmbito dos processos administrativos, ressalvadas as hipóteses de delegação e de avocação legalmente admitidas.
No âmbito dos processos administrativos concernentes a direitos ou interesses difusos, são legitimadas como interessadas as organizações e as associações representativas.