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Não se considerará servidor público, para fins de apuração de comprometimento ético, aquele que, por força de ato jurídico, preste serviços de natureza temporária e gratuita ao Ministério das Comunicações.
A exploração dos serviços de telecomunicações compete exclusivamente à União, que poderá realizá-la de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Os estados-membros, no âmbito de sua competência suplementar, poderão explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens.
Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue o item que se segue , relativo ao direito à liberdade de expressão e de reunião e à proteção constitucional a esse direito.
Caso o Estado impeça, de forma ilegítima, o direito de reunião, qualquer cidadão poderá utilizar do remédio constitucional denominado habeas corpus, tendo em vista restrições no seu direito de locomoção.
Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue o item que se segue , relativo ao direito à liberdade de expressão e de reunião e à proteção constitucional a esse direito.
O STF considera que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou da abolição de qualquer outro tipo penal é amparada pelo exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.
Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue o item que se segue , relativo ao direito à liberdade de expressão e de reunião e à proteção constitucional a esse direito.
A CF garante aos cidadãos, de modo irrestrito, a liberdade de realizarem reuniões em locais abertos ao público.
A independência entre os poderes é limitada, haja vista que a CF prevê a interferência legítima de um poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente.
Embora a independência dos poderes seja limitada, a CF não admite que o Poder Legislativo ou o Poder Judiciário exerçam competência típica do Poder Executivo.
O plebiscito, consistente em consulta prévia formulada ao cidadão para que ele manifeste sua concordância ou não com ato legislativo; o referendo, consulta realizada posteriormente à edição do ato legislativo; e a iniciativa popular, procedimento no qual a população exige, mediante o exercício do direito de manifestação, modificações no ordenamento jurídico, são formas de exercício da soberania popular.
Não poderá ser objeto de deliberação de reforma política pela via do plebiscito o pluralismo político em sentido amplo, que é entendido como a diversidade político-partidária.
A participação popular, por intermédio do plebiscito, consiste na participação direta do povo no exercício da soberania popular.
A CF, entre outras condições, estabelece, como requisito para a elegibilidade, que o cidadão saiba ler e escrever o seu próprio nome.
A CF assegura autonomia aos partidos políticos para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, sendo-lhes permitido, inclusive, adotar os critérios de escolha e o regime de suas obrigações eleitorais.
O fato de um ministério distribuir competências no âmbito de sua própria estrutura caracteriza um exemplo de descentralização administrativa.
Enquanto, nas formas comuns de licitação, a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre por meio de documentos escritos, no pregão, os participantes podem oferecer suas propostas de forma verbal.
Somente têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade aqueles participantes do certame.
A instrução, no processo administrativo, ocorre de ofício pela administração pública, podendo esta determinar a realização de diligência, produzir provas ou determinar a sua produção.
O pagamento de auxílio-reclusão à família do servidor público ativo cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, exceto se a liberdade for condicional.
Segundo entendimento do STF, será constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes administrativos, também denominados servidores públicos, pelo regime especial temporário, não sendo necessária motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas.
Existem atos administrativos produzidos por agentes de entidades que não integram a estrutura da administração pública, mas que nem por isso deixam de qualificar-se como tais, como no caso de certos atos praticados por concessionários e permissionários de serviços públicos, quando regidos pelo direito público.