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A Fundação InoversaSul pode exigir a prestação de garantia, quando prevista em edital, sendo cabível a contratada optar por caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
Considera-se justa causa para rescisão do contrato por descumprimento de obrigação o fato de a contratada deixar de apresentar o comprovante de prestação de garantia ao fiscal do contrato no prazo previsto no edital ou no instrumento contratual.
São decorrências da resolução do contrato por culpa da contratada a retenção integral dos créditos decorrentes do contrato e a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Fundação InoversaSul dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
A rescisão contratual é possível por resolução, no caso de incidência de cláusula resolutiva expressa no termo, ou mediante distrato, se houver conveniência para a Fundação InoversaSul.
Os casos de rescisão do contrato serão formalmente motivados nos autos do processo, sendo dispensados o contraditório e a ampla defesa.
No caso de consórcio, desde que integralmente satisfeita, a garantia do contrato poderá ser prestada pelo próprio consórcio ou por qualquer das consorciadas, independentemente da observância da regra da solidariedade.
A criação ou a elevação de tributos enseja a revisão do contrato para majoração de seu valor, mas a extinção ou redução daquele encargo não autoriza a revisão contratual para diminuir o valor de remuneração do contratado.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ocorrerá na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
A alteração do valor contratual decorrente de reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração contratual e pode ser registrada por simples apostila, dispensando-se a celebração de aditamento.
Na alteração de preços de insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, o percentual de desconto oferecido pela contratada na licitação ou no processo de contratação direta será reajustado na proporção da variação de preço
Desde que seja mantido o valor inicial, é possível alterar o contrato para autorizar o pagamento antecipado.
Nas mesmas condições contratuais, em obras, serviços ou compras, podem ser realizados acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Em determinadas circunstâncias, o projeto e o regime de execução da obra ou serviço podem ser objeto de alteração contratual.
Em contratos sem previsão de preços unitários para obras ou serviços, não são permitidos acréscimos e supressões quantitativas.
A previsão de juros de mora decorrentes de inadimplemento de obrigação contratual constitui cláusula obrigatória em contratos celebrados pela Fundação InoversaSul.
Cláusulas essenciais aplicam-se tanto a contratos decorrentes de processo licitatório como a oriundos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
As cláusulas sobre objeto de contrato e seus elementos caraterísticos, preço e condições de pagamento são obrigatórias, enquanto a cláusula sobre matriz de risco é facultativa.
Garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual são cláusulas essenciais do contrato, ainda que não tenham sido exigidas pelo contratante.
A presença de fiscal de contrato é obrigatória em contratos que envolvam valores vultosos e risco relevante, ao passo que é facultativa em contratos de baixo valor e risco insignificante.
No âmbito do processo de acompanhamento e fiscalização de contratos, além do fiscal de contrato, atuarão também a Diretoria de Operações e Serviços Institucionais e Procuradoria Gerência Jurídica, quando couber.