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Os servidores públicos Mário e Juliana viveram, no passado, um relacionamento amoroso que os fez guardar mágoas e rancores recíprocos. No momento presente, ambos trabalham na mesma repartição e, em função de seus mútuos ressentimentos, por vezes indispõem-se com os cidadãos que lá buscam atendimento. Em decorrência disso, Alberto, chefe do setor, advertiu a ambos quanto a permitirem que seus interesses de ordem pessoal interferissem no trato com o público. Nessa situação, a atitude de Alberto é respaldada pelo código de ética do servidor público.
A servidora pública Selma revende produtos de beleza, na repartição onde está lotada, com a finalidade de complementar sua renda, já que considera seus proventos insuficientes para manter seu padrão de vida. Tal atividade não prejudica o desempenho de suas funções, posto que a revenda consiste em passar um catálogo no qual as suas colegas simplesmente anotam os produtos que desejam adquirir. Selma também aproveita o horário de almoço para prestar serviços de manicure a suas colegas, cobrando, para tanto, dez reais de cada uma delas. Nessa situação, a conduta de Selma não pode ser considerada imprópria ao serviço público, pois não compromete seu desempenho.
O servidor público Caio recusou-se a obedecer ordem de seu chefe para executar um ato vetado pelo código de ética do serviço público. Caio entendeu que seu dever de respeitar a hierarquia não deveria suscitar-lhe o temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal, e que seria seu dever resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visassem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas. Nessa situação, o entendimento e a postura de Caio foram compatíveis com os deveres fundamentais do servidor público.
A servidora Maria, no exercício de suas funções, deixou o usuário João à espera de atendimento durante meia hora, enquanto retocava a maquilagem. Nessa situação, Maria causou danos morais ao usuário João.
O servidor público Juarez, ao atender o cidadão Otávio, foi cortês, polido e contido, mantendo inquestionável autocontrole mesmo quando Otávio passou a comportar-se de forma agressiva e a tentar humilhá-lo. Juarez não reagiu aos ataques de Otávio nem o impediu de depredar o patrimônio da sua repartição. Nessa situação, Juarez agiu adequadamente em face do comportamento de Otávio.
O princípio hierárquico do trabalho do servidor público não é totalmente compatível com a ética, já que não é possível, ao mesmo tempo, cumprir ordens, respeitar hierarquias e ser ético. O servidor público deve manter-se fiel aos interesses corporativos do Estado, ainda que, para tanto, tenha que sacrificar os direitos dos cidadãos
A moralidade pública prescinde de julgamentos sobre o bem e o mal, haja vista que seu caráter pragmático e finalista não se coaduna com juízos valorativos fundados em posicionamentos maniqueístas.
Para a tipificação de ato ou conduta lesiva à moralidade pública, é considerado servidor público aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, presta serviços remunerados ou não, de natureza permanente, temporária ou excepcional, a qualquer órgão da administração pública direta, bem como em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
O servidor público tem como um de seus deveres principais o exercício moderado das prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos. Deve, também, abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidades estranhas ao interesse público, ainda que sejam observadas as formalidades legais e mesmo que não sejam cometidas quaisquer violações expressas à lei
A função pública deve ser tida como um exercício profissional que se integra à vida particular de cada servidor público. Por essa razão, tanto no exercício do cargo ou da função que lhe compete, quanto fora dele, o servidor público deve sempre nortear sua conduta pelos primados da dignidade, do decoro, do zelo, da eficácia e da consciência dos princípios morais, haja vista que os fatos e os atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada podem acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional
Para requerimentos, padronizou-se o seguinte fecho: Nesses termos, pede deferimento.
Em comunicação dirigida a um juiz, deve ser empregado o vocativo “Senhor Juiz,”.
Por ser suscetível a falsificações, o correio eletrônico (e-mail) não tem valor documental nos órgãos do Poder Executivo, sendo usado apenas nas comunicações de caráter particular entre servidores.
Para se efetuar a concordância correta com a forma de tratamento “Vossa Excelência” (l.4), deve ser empregado, em substituição a “sua” (l.8), o pronome vossa, de que resultará a expressão vossa presença.
A indicação de local e data (l.2) deve estar alinhada à direita, coincidindo o ponto-final com a borda da margem direita.
Nos documentos oficiais que seguem o padrão ofício, o endereçamento deve constar no final da página, à esquerda, se o documento contiver apenas uma página, como é o caso do texto apresentado (l.14-17); se contiver mais de uma, deve constar na última página.
No âmbito do Poder Executivo, conforme normatização incidente sobre a redação de fórmulas de saudação, é desaconselhável o emprego da expressão “reitero meu sentimento de apreço e estima por Vossa Excelência” (l.8-9).
Por se tratar de convite oficial, o tipo de expediente recomendado é o memorando, devendo o primeiro colchete (l.1) ser preenchido com o termo Memorando ou com a abreviatura Memo.
O fecho do expediente (l.10) deve conter as saudações Abraços ou Cumprimentos protocolares, a depender do grau de intimidade entre signatário e destinatário.
O segundo colchete (l.3) deve ser preenchido com o vocativo “Senhor Senador,”.