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A punibilidade por falta sujeita a processo ético‑profissional prescreve em três anos, contados da data de verificação do fato.
As revisões de processo ético‑profissional devem ser processadas e julgadas pelo Conselho que tiver proferido a decisão passada em julgado.
O conselheiro que se enquadrar nas hipóteses de impedimento ou suspeição deve manifestar‑se sobre sua condição após ser consultado pelo presidente do Conselho.
A nulidade de processo ético‑profissional pode ocorrer por falta de nomeação de defensor dativo, quando for o caso.
No caso de o profissional possuir inscrição em mais de um CRMV, a competência para julgamento de processo ético‑profissional em primeira instância será firmada pelo CRMV que abrange o local de sua atual residência.
Os zoológicos privados que tenham fins lucrativos estão obrigados a certificado de regularidade e pagamento de taxa de registro e anuidade no Sistema CFMV/CRMVs.
Os estabelecimentos comerciais que se dedicam apenas a registros genealógicos estão obrigados a registrarem‑se no Sistema CFMV/CRMVs.
Acerca das entidades obrigadas ao registro ou ao cadastro no Sistema do CFMV e dos CRMVs, conforme a Resolução CFMV n.° 1.177/2017, julgue o item.
As empresas de planos de saúde animal e de
intermediação de serviços médico‑veterinários são
obrigadas a possuir registro no Sistema CFMV/CRMVs
Acerca das entidades obrigadas ao registro ou ao cadastro no Sistema do CFMV e dos CRMVs, conforme a Resolução CFMV n.° 1.177/2017, julgue o item.
As organizações públicas ou privadas que se dedicam
tão somente à defesa da fauna devem registrar‑se,
compulsoriamente, no Sistema CFMV/CRMVs.
Acerca das entidades obrigadas ao registro ou ao cadastro no Sistema do CFMV e dos CRMVs, conforme a Resolução CFMV n.° 1.177/2017, julgue o item.
Os estabelecimentos comerciais de conservação ou industrialização de pescado e derivados devem possuir registro no Sistema CFMV/CRMVs.
É atribuição do CFMV julgar, em segunda instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais, sendo que o julgamento de última instância cabe ao colegiado dos CRMVs.
Não cabe ao CFMV delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.