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Q4289793 Português
Assinale a alternativa redigida em conformidade com a norma-padrão de concordância verbal.
Alternativas
Q4289792 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Considere as seguintes passagens:

... por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas... (1° parágrafo)
... parâmetros objetivos capazes de definir... (3° parágrafo)
... o Estado que afirma confiar na palavra... (2° parágrafo)

Assinale a alternativa em que as expressões destacadas estão expressas por seus respectivos antônimos e de acordo com a norma-padrão de regência.
Alternativas
Q4289791 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Observe o emprego das aspas nas passagens:

... o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”... (1° parágrafo)
... têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. (3° parágrafo)

É correto afirmar que as aspas, nas respectivas passagens, sugerem a intenção de
Alternativas
Q4289790 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
A passagem do texto em que se identifica emprego de palavra(s) em sentido figurado é:
Alternativas
Q4289789 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Assinale a alternativa em que o emprego e a colocação dos pronomes estão de acordo com a norma-padrão.
Alternativas
Q4289788 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
No quarto parágrafo, a matéria do jornal cita a opinião do professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia. Esse recurso textual tem o objetivo de
Alternativas
Q4289787 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão:


A subjetividade do tribunal racial


    A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.

    A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.

    É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.

    Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.

    É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.

    O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.


(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)
Publicado sob a rubrica “Opinião”, o texto expressa pontos de vista associados a argumentos. Assinale a alternativa em que se expressa um ponto de vista associado ao respectivo argumento, em conformidade com o sentido do texto.
Alternativas
Q4289786 Português
Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:



(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
Assinale alternativa em que o enunciado do texto está reescrito de acordo com a norma-padrão de regência e de crase.
Alternativas
Q4289785 Português
Leia a tira de Dik Browne a seguir para responder à questão:



(Disponível em: https://www.instagram.com/hagar_ohorrivel/)
Considerando o recurso visual e o diálogo de Hagar com o sábio, é correto afirmar que o efeito de sentido de humor decorre
Alternativas
Q4287376 Contabilidade Pública
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, na avaliação dos elementos patrimoniais, os bens de almoxarifado são avaliados pelo:
Alternativas
Q4287375 Legislação Federal
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, é chamada de empresa:
Alternativas
Q4287374 Contabilidade Pública
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações destinadas: 
Alternativas
Q4287373 Contabilidade Pública
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem:
Alternativas
Q4287372 Direito Financeiro
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, o regime de execução da despesa aplicável aos casos expressamente definidos em lei, e que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, é o regime de: 
Alternativas
Q4287371 Direito Financeiro
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei:
Alternativas
Q4287370 Contabilidade Pública
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará:

1. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
2. Os bens, direitos e obrigações serão avaliados pelo valor presente, justo ou de realização, de modo que o balanço patrimonial evidencie a situação orçamentária do ente ao final do exercício financeiro.
3. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
4. As receitas e despesas extraorçamentárias serão classificadas pelo efeito que causarem ao ente e registradas em contas de reserva no patrimônio líquido.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Alternativas
Q4287369 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio.

Em um município de Santa Catarina, a atribuição de emitir parecer prévio sobre as contas prestadas é:
Alternativas
Q4287368 Contabilidade Pública
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas são transações que promovem alterações nos elementos patrimoniais da entidade do setor público e que afetam o resultado.

Considera-se realizada a variação patrimonial diminutiva: 
Alternativas
Q4287367 Contabilidade Pública
De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), que trata sobre a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público, o conceito que determina que os usuários devem ter a informação disponível antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão, é o de:
Alternativas
Q4287366 Contabilidade Geral
Uma entidade pretende realizar a depreciação de um bem utilizando o método das cotas constantes. O valor bruto contábil do bem é de R$ 50.000, com vida útil de 4 anos e valor residual de R$ 10.000.

Ao final do segundo ano de sua vida útil, o valor da depreciação acumulada do bem é de:
Alternativas
Respostas
261: E
262: B
263: D
264: A
265: B
266: E
267: B
268: D
269: C
270: D
271: B
272: C
273: B
274: E
275: D
276: B
277: E
278: B
279: A
280: C