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Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas
Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.
Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.
Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.
Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.
Texto Adaptado.
Em relação ao trecho lido, analise as afirmativas abaixo.
I – Há um período simples.
II – Há sujeito determinado.
III – Há adjunto adverbial.
Das afirmativas acima, qual(is) está(ão) correta(s)?
Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas
Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.
Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.
Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.
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Texto Adaptado.
Saber disso e não agir também é uma escolha.
Em relação ao termo também, assinale a alternativa correta.
Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas
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Texto Adaptado.
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Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.
Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.
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No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.
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Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
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Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
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Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.
Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.
Texto Adaptado.
A frase do advogado da jovem resume o que mudou: "o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria".
As aspas foram usadas para:
Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas
Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.
Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.
Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.
Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.
Texto Adaptado.
Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas
Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.
Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.
Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.
No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.
O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.
Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.
Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.
Texto Adaptado.
( ) O texto afirma que a legislação brasileira proíbe menores de 18 anos de possuírem perfis em redes sociais.
( ) Segundo o texto, os indicadores relacionados aos meninos também causam preocupação, embora a situação das meninas seja apresentada como mais grave.
( ) A Pense entrevistou estudantes apenas de escolas localizadas nas capitais brasileiras.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).
Texto 1A16
A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.
Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.
No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.
Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.
A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.
Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.
Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.
Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).