Questões de Concurso Para crbm 6º região

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Q4014542 Noções de Informática

Acerca de conceitos fundamentais de informática, de sistemas operacionais, de redes de computadores e de navegadores, julgue o item a seguir.


Durante o acesso a um site institucional, o navegador pode estabelecer conexões com servidores para solicitar recursos por meio do protocolo HTTP, sendo possível que intermediários de rede armazenem cópias desses recursos para acelerar acessos futuros.

Alternativas
Q4014541 Noções de Informática

Acerca de conceitos fundamentais de informática, de sistemas operacionais, de redes de computadores e de navegadores, julgue o item a seguir.


A distinção entre hardware e software implica reconhecer que dispositivos físicos como teclado e monitor pertencem à categoria de hardware, enquanto os programas que permitem utilizar esses dispositivos são classificados como software.

Alternativas
Q4014540 Raciocínio Lógico
Em um show de rock, 123 pessoas foram entrevistadas. Cada uma delas respondeu “sim” ou “não” à pergunta a respeito de saber tocar baixo, bateria e guitarra. Verificou‑se que 47 pessoas sabiam tocar baixo, 29 sabiam tocar bateria e 76 sabiam tocar guitarra. Além disso, 11 declararam saber tocar baixo e bateria, 18 declararam saber tocar baixo e guitarra, 7 declararam saber tocar bateria e guitarra, e 3 afirmaram saber tocar os 3 instrumentos. 

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Apenas 4 entrevistados declararam não saber tocar nenhum desses 3 instrumentos.

Alternativas
Q4014539 Raciocínio Lógico
Em um show de rock, 123 pessoas foram entrevistadas. Cada uma delas respondeu “sim” ou “não” à pergunta a respeito de saber tocar baixo, bateria e guitarra. Verificou‑se que 47 pessoas sabiam tocar baixo, 29 sabiam tocar bateria e 76 sabiam tocar guitarra. Além disso, 11 declararam saber tocar baixo e bateria, 18 declararam saber tocar baixo e guitarra, 7 declararam saber tocar bateria e guitarra, e 3 afirmaram saber tocar os 3 instrumentos. 

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Exatamente 89 entrevistados declararam saber tocar somente um desses 3 instrumentos.

Alternativas
Q4014538 Raciocínio Lógico
Em um show de rock, 123 pessoas foram entrevistadas. Cada uma delas respondeu “sim” ou “não” à pergunta a respeito de saber tocar baixo, bateria e guitarra. Verificou‑se que 47 pessoas sabiam tocar baixo, 29 sabiam tocar bateria e 76 sabiam tocar guitarra. Além disso, 11 declararam saber tocar baixo e bateria, 18 declararam saber tocar baixo e guitarra, 7 declararam saber tocar bateria e guitarra, e 3 afirmaram saber tocar os 3 instrumentos. 

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Exatamente 21 entrevistados declararam saber tocar somente baixo.

Alternativas
Q4014537 Raciocínio Lógico

Admitindo‑se que as proposições “Todo jardineiro é fiel”, “Davi é fiel” e “Leonardo é jardineiro” sejam verdadeiras, julgue o item a seguir.


A negação da proposição “Todo jardineiro é fiel” é “Nenhum jardineiro é fiel”.

Alternativas
Q4014536 Raciocínio Lógico

Admitindo‑se que as proposições “Todo jardineiro é fiel”, “Davi é fiel” e “Leonardo é jardineiro” sejam verdadeiras, julgue o item a seguir.


É possível que a proposição “Davi é jardineiro ou Leonardo é fiel” seja falsa.

Alternativas
Q4014535 Raciocínio Lógico

Admitindo‑se que as proposições “Todo jardineiro é fiel”, “Davi é fiel” e “Leonardo é jardineiro” sejam verdadeiras, julgue o item a seguir.


A proposição “Se Davi não é jardineiro, então Leonardo é fiel” é verdadeira. 

Alternativas
Q4014534 Matemática
Poliana está organizando uma dinâmica de grupo com 10 participantes.  

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte. 


O número de maneiras de dividir os 10 participantes em 3 grupos, sendo 2 grupos com 3 pessoas e um grupo com 4 pessoas, é igual a 4.200.

Alternativas
Q4014533 Matemática
Poliana está organizando uma dinâmica de grupo com 10 participantes.  

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte. 


O número de maneiras distintas de dispor os 10 participantes em uma roda é igual a 10!.

Alternativas
Q4014532 Matemática
Poliana está organizando uma dinâmica de grupo com 10 participantes.  

Com base nessa situação hipotética, julgue o item seguinte. 


O número de maneiras de escolher, entre os 10 participantes, um líder e um vice‑líder para a dinâmica é igual a 90.

Alternativas
Q4014531 Matemática
Em uma competição de salto com vara, 10 atletas obtiveram, em metros, as marcas 4,60, 4,70, 4,75, 4,80, 4,80, 4,85, 4,90 e 5,00, além das marcas de Gabriel e de Mayko. Sabe‑se que a média dos 8 saltos já informados foi igual a 4,80 m, que a média dos 10 saltos foi igual a 4,84 m e que Gabriel saltou 20 cm a mais do que Mayko.  

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O conjunto dos 10 saltos apresenta uma única moda.

Alternativas
Q4014530 Matemática
Em uma competição de salto com vara, 10 atletas obtiveram, em metros, as marcas 4,60, 4,70, 4,75, 4,80, 4,80, 4,85, 4,90 e 5,00, além das marcas de Gabriel e de Mayko. Sabe‑se que a média dos 8 saltos já informados foi igual a 4,80 m, que a média dos 10 saltos foi igual a 4,84 m e que Gabriel saltou 20 cm a mais do que Mayko.  

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A mediana dos 10 saltos foi igual a 4,80 m.

Alternativas
Q4014529 Matemática
Em uma competição de salto com vara, 10 atletas obtiveram, em metros, as marcas 4,60, 4,70, 4,75, 4,80, 4,80, 4,85, 4,90 e 5,00, além das marcas de Gabriel e de Mayko. Sabe‑se que a média dos 8 saltos já informados foi igual a 4,80 m, que a média dos 10 saltos foi igual a 4,84 m e que Gabriel saltou 20 cm a mais do que Mayko.  

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O salto de Gabriel foi de 5,10 m.

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Q4014528 Português
Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

        A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

        A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando‑os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam‑se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

        A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

        Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela‑se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

        O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

        Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet:<www.conjur.com.br>  (com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.


O período “O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade” pode ser reescrito, mantendo‑se a correção gramatical e o sentido original do texto, da seguinte forma: Deve‑se também enfrentar com seriedade o risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado.

Alternativas
Q4014527 Português
Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

        A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

        A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando‑os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam‑se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

        A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

        Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela‑se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

        O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

        Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet:<www.conjur.com.br>  (com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.


Em “Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela‑se, em muitos casos, ilusória”, o conectivo “ademais” poderia ser substituído por portanto, sem prejuízo para o sentido original do texto.

Alternativas
Q4014526 Português
Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

        A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

        A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando‑os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam‑se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

        A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

        Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela‑se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

        O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

        Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet:<www.conjur.com.br>  (com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.


No trecho “É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional”, a vírgula antes de “e um dado relacional” é dispensável, pois a conjunção “e” já é suficiente para separar os dois elementos coordenados.

Alternativas
Q4014525 Português
Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

        A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

        A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando‑os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam‑se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

        A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

        Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela‑se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

        O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

        Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet:<www.conjur.com.br>  (com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.


O texto apresenta linguagem predominantemente subjetiva, característica do gênero expositivo de opinião, o que se evidencia pelo uso de adjetivos valorativos como “ilusória” e pela conclusão que defende uma nova abordagem jurídica.

Alternativas
Q4014524 Português
Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

        A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

        A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando‑os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam‑se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

        A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

        Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela‑se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

        O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

        Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet:<www.conjur.com.br>  (com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.


No trecho “A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas”, a oração introduzida pela conjunção “que” exerce a função de objeto direto do verbo “exigir”.

Alternativas
Q4014523 Português
Dados genéticos e proteção da privacidade: biobancos e a aplicação da LGPD

        A informação genética ocupa um lugar peculiar no sistema jurídico por seu caráter híbrido. É, ao mesmo tempo, um dado individual, profundamente identitário, e um dado relacional, com implicações para familiares, grupos étnicos e até populações inteiras.

        A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) classificou os dados genéticos como sensíveis, sujeitando‑os a um regime mais rigoroso de tratamento. Entretanto, os dispositivos legais revelam‑se insuficientes diante da complexidade das novas práticas envolvendo bancos de dados genômicos, especialmente os biobancos. Esses repositórios, públicos ou privados, armazenam material biológico humano e informações genéticas com fins de pesquisa, diagnóstico ou desenvolvimento tecnológico, e vêm sendo utilizados cada vez mais por empresas farmacêuticas, instituições acadêmicas e corporações internacionais.

        A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas. No entanto, a prática da pesquisa científica, especialmente em genética, frequentemente demanda o uso futuro e não previsto dos dados. Isso gera impasses jurídicos quanto à validade do consentimento amplo.

        Ademais, a promessa de anonimização como instrumento de proteção de dados genéticos revela‑se, em muitos casos, ilusória. Devido à singularidade do genoma, à possibilidade de cruzamento com bancos públicos e ao avanço de ferramentas de reidentificação, a suposta anonimização pode ser revertida, colocando em risco a confidencialidade e a segurança do titular.

        O risco de mercantilização da informação genética, sobretudo no setor privado, também deve ser enfrentado com seriedade. O crescimento de empresas que oferecem testes genéticos diretos ao consumidor ilustra uma nova forma de economia de dados, em que a genômica se converte em produto de mercado.

        Portanto, mais do que adequar a prática científica aos limites da LGPD, é necessário repensar os próprios fundamentos da regulação da genética humana. O direito à privacidade, a proteção contra a discriminação genética e a defesa do bem comum devem ser os pilares de uma nova abordagem jurídica – mais protetiva, preventiva e participativa. Sem isso, o risco é transformar o avanço biotecnológico em um vetor de exclusão, vigilância e exploração.

Internet:<www.conjur.com.br>  (com adaptações).

Acerca do texto e dos seus aspectos linguísticos, julgue o item a seguir.


No período “A LGPD exige que o consentimento para o tratamento de dados sensíveis seja livre, informado, inequívoco e vinculado a finalidades específicas”, a forma verbal “seja” poderia ser substituída pelo presente do indicativo “é”, sem prejuízo da correção gramatical do texto, uma vez que a exigência legal descrita tem caráter permanente e já está em vigor. 

Alternativas
Respostas
361: C
362: C
363: C
364: C
365: C
366: E
367: E
368: C
369: E
370: E
371: C
372: E
373: E
374: C
375: C
376: E
377: E
378: E
379: C
380: E