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Considerando as disposições do Código de Ética Odontológica, julgue o item subsequente.
O cirurgião-dentista é impedido de internar pacientes
em hospitais públicos ou privados.
Para fins de diagnóstico e tratamento, é vedado ao especialista conferenciar com outros profissionais.
O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade.
O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se a tal situação, inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais fixados de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos.
Os profissionais da odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, o qual deve ser preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica, com data e hora, sendo dispensáveis a indicação do nome, a assinatura e o número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.
São obrigatórias a elaboração e a manutenção, de forma legível e atualizada, de prontuário, bem como a sua conservação em arquivo próprio, seja de forma física ou digital.
É vedado aos técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal resguardar segredo profissional.
Considerando as disposições do Código de Ética Odontológica, julgue o item subsequente.
A odontologia é uma profissão que se exerce em
benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do
meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma
ou sob qualquer pretexto.
Compete ao Setor de Pagamentos e Arrecadação elaborar, anualmente, de acordo com as instruções do presidente e do tesoureiro, a proposta orçamentária do CRO-BA, observados os princípios estabelecidos na legislação específica e as normas ditadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Federal de Odontologia.
A Comissão de Tomada de Contas é um órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, deliberativo e fiscal.
A assembleia geral é um órgão deliberativo do CRO-BA, constituído pelos cirurgiões-dentistas nele inscritos que se achem no pleno gozo de seus direitos profissionais e quites quanto a suas obrigações financeiras para com a autarquia.
São órgãos auxiliares do CRO-BA os setores administrativos, as delegacias e os escritórios de representações.
A jurisdição do CRO-BA abrange todo o território do estado e a sua sede é localizada em Vitória da Conquista.
O exercício de atividades odontológicas em desacordo com a legislação de regência, por estudantes de odontologia, configura exercício ilegal da profissão, sendo os estudantes passíveis de implicações éticas, mas não os cirurgiões-dentistas que permitirem tais situações.
É obrigatório o registro do cirurgião-dentista para desempenhar o magistério, desde que o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista.
O registro e a inscrição em duas ou mais categorias profissionais junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Odontologia são vedados em qualquer hipótese.
Considerando a Lei n.º 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e o Decreto n.º 68.704/1971, que a regulamenta, julgue o item subsequente.
A dívida ativa proveniente de taxas, multas, anuidades,
contribuições e emolumentos devidos ao Conselho
Federal ou aos Conselhos Regionais de Odontologia será
cobrada judicialmente, por meio de processo executivo
fiscal.
Os processos de infração que forem iniciados por denúncia de profissional habilitado nos Conselhos de Odontologia exigem a denúncia de forma escrita, em duas vias, sendo a primeira com firma reconhecida, apontando os fatos incriminatórios.
Quando o número de profissionais de um estado não oferecer condições de ordenamento para a instalação de um Conselho Regional, poderá o Conselho Federal de Odontologia incorporar os profissionais da região ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação e assistência
Entre as penas aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Odontologia, inclui-se a suspensão do exercício profissional por, no mínimo, trinta dias.