Considerando a Lei n.º 4.324/1964, que instituiu o Conselho ...
Entre as penas aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Odontologia, inclui-se a suspensão do exercício profissional por, no mínimo, trinta dias.
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Vamos analisar a questão sobre a Lei n.º 4.324/1964, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e o Decreto n.º 68.704/1971, que regulamenta essa lei. O item em questão trata das penalidades que os Conselhos Regionais de Odontologia podem aplicar.
Tema central da questão: A questão foca nas penas aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Odontologia, especificamente a possibilidade de suspensão do exercício profissional por um período mínimo.
Analisando a alternativa: A alternativa apresentada afirma que os Conselhos Regionais podem aplicar a pena de suspensão do exercício profissional por, no mínimo, trinta dias.
Justificativa para a alternativa "Errado": De acordo com a legislação pertinente, a suspensão do exercício profissional é sim uma das penas que podem ser aplicadas. No entanto, a questão está incorreta ao afirmar que a suspensão é obrigatoriamente por no mínimo trinta dias. A legislação não especifica um período mínimo fixo de suspensão, mas sim que a suspensão deve ser proporcional à falta cometida, podendo ser inferior a trinta dias, dependendo do caso.
Análise da alternativa correta: A resposta correta é "Errado" porque a assertiva da questão adiciona uma especificação de tempo que não está presente na regulamentação. A suspensão pode ser determinada de acordo com a gravidade da infração e não necessariamente por um período mínimo fixo.
Estratégia para resolver questões semelhantes: Ao enfrentar questões sobre legislação profissional, é importante ter clareza de que muitas vezes as alternativas podem adicionar detalhes que não são respaldados pelo texto da lei. É essencial basear-se diretamente na legislação e regulamentos vigentes, evitando inferências não suportadas pelo texto legal.
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Comentários
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Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
ateeee 30 dias
vai até 30 dias
Art. 31. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas inscritos são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial, em aviso reservado;
c) censura pública, em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo único. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.
ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
CENSURA (CONFIDENCIAL OU PÚBLICA)
SUSPENSÃO EXERCÍCIOS *ATÉ* 30 DIAS
CASSAÇÃO EXERCÍCIOS
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