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Considere a seguinte situação hipotética. Pedro, defensor público, na defesa dos interesses de seu assistido, José, após sua intimação pessoal com vista dos autos de acórdão cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos, adotou como estratégia a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do dispositivo do acórdão. Assim, interpôs recurso especial contra a parte de julgamento unânime do acórdão somente após o julgamento dos embargos infringentes e sua intimação pessoal do referido acórdão com vista dos autos. Nessa situação, a atuação do defensor público foi correta, por encontrar amparo legal na legislação processual.
Devido a recente modificação, a legislação processual civil passou a permitir que o juiz profira sentença de improcedência tão logo seja distribuída a demanda, desde que presentes determinados requisitos. O objetivo do legislador foi o de conferir mais racionalidade e celeridade ao julgamento dos chamados processos repetitivos, ou seja, aqueles que versem teses jurídicas e cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro.
As coisas julgadas oriundas de ação civil pública e de ação popular têm abrangências semelhantes. Ambas têm eficácia oponível contra todos nos limites da competência territorial dos respectivos órgãos prolatores, exceto nos casos de julgamento de improcedência por insuficiência de provas.
A teoria da carga dinâmica da prova dispõe que cada parte deverá produzir prova capaz de demonstrar suas alegações, independentemente de quem tenha melhores condições de produzi-la.
O juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre questões que envolvam a causa. Para tanto, é necessário que o processo ainda não tenha sido saneado.
Não é permitido às partes estabelecer convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova. Trata-se de regra legal que não se encontra à disposição das partes.
Conforme entendimento recente do STJ, no procedimento sumário não poderá ser reconhecida a revelia diante do não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da DP formulado dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, caso a parte seja assistida pela DP, o prazo para contestar deverá ser computado em dobro e terá como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e não a data da intimação pessoal do defensor público.
Os atos processuais, em regra, serão realizados nos prazos previstos em lei. Quando não houver previsão legal, será necessário o seu cumprimento no prazo fixado pelo juiz. Caso a lei seja silente e não haja fixação pelo juiz, o prazo será de cinco dias, devendo ser contado em dobro no caso de a parte ser assistida pela DP.
Em caso de incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, o instrumento a ser utilizado para combatê-la é a oposição de exceção de incompetência, a qual necessariamente deverá ser fundamentada e devidamente instruída.
O assistente simples pode adotar posição contrária à do assistido: por exemplo, se o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta.
De acordo com entendimento sumulado do STJ, não são devidos honorários advocatícios à DP quando esta atuar em processo contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. A referida Corte fixou entendimento recente, em consonância com a referida jurisprudência, de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP, quando se tratar de demanda ajuizada em face de ente federativo diverso do qual pertença.
Se Carlos falecer sem deixar bens particulares, Luciana terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
De acordo com entendimento do STJ, caso Carlos tenha um relacionamento afetivo extraconjugal duradouro com Carla, se apresentando perante os amigos dela como marido, não será juridicamente admissível o reconhecimento desse relacionamento como união estável, mas poderá a relação ser enquadrada como sociedade de fato.
Luciana e Carlos poderão contratar sociedade com terceiros, mas não entre si.
Se, com a permissão do sogro de Carlos, o casal edificar uma casa modesta em terreno de propriedade daquele para passarem alguns finais de semana e, posteriormente, o casal vier a separar-se, Carlos poderá pleitear indenização correspondente a 50% do valor do imóvel.
Segundo o entendimento do STJ, caso preexistam outras inscrições regularmente realizadas, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito não ensejará indenização por danos morais.
Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.
Se João tiver ingressado no terreno de Pedro há seis meses, pacificamente, sem ocultar a invasão, e lá construído um barraco, não se terá caracterizado, nessa situação hipotética, o esbulho, visto que não ocorreu violência, clandestinidade ou precariedade, elementos caracterizadores da posse injusta.