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A referida resolução previu a migração, para o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), das prestações de contas dos repasses efetuados por termos de compromisso pactuados a partir de 2011 já apresentadas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas, devendo tal migração ocorrer no momento da sua análise financeira e técnica.
Na eventualidade de pane do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) por ocasião de vencimento de prazo de registro da prestação de contas, caberá ao responsável titular resguardar-se de possíveis penalidades devidas a descumprimento de prazo informando imediatamente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da pane e guardando consigo página impressa da tela do SiGPC que comprove a ocorrência de erro no sistema.
A referida resolução não prevê expressamente que o Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) contribua para promover a transparência da aplicação de recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo esse aspecto do sistema decorrente da aplicação do princípio da publicidade dos atos públicos.
O Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) tem por objetivo promover a gestão do processo de prestação de contas dos recursos transferidos aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades privadas com fins lucrativos.
A gestão do sistema de prestação de contas abrange, entre outras atividades, a elaboração, a remessa e o recebimento de prestações de contas, a sua análise financeira e técnica, o acompanhamento dos prazos e a recuperação de créditos.
A prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é objeto de análise financeira e de análise técnica, ambas de responsabilidade da Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas da Diretoria Financeira do FNDE.
A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não constitui fato impeditivo da aplicação de multa ou da imputação de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva.
A decisão pela qual o relator ou o plenário do TCU, antes de pronunciar‑se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento e ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis é terminativa.
As contas serão iliquidáveis na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovadamente alheio à vontade do responsável e que torne materialmente impossível o julgamento de mérito.
Na seção Inclusão Manual de Parcelas, é necessário informar somente a data de referência e o valor do débito.
No caso de importação de arquivos da extensão .txt, por meio da seção Inclusão de Parcelas através de arquivo, as informações das parcelas lançadas até o momento serão mantidas.
Na seção Informações do Débito, a opção Aplicar Juros deve ser marcada quando se tratar de débitos sem reconhecimento de boa-fé.
Na hipótese de falecimento do responsável, conforme informado pelo sistema e-TCE, com base no Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI) ou em outros sistemas disponíveis na administração pública, o instaurador deve buscar, por todos os meios disponíveis, as informações sobre o espólio, o administrador provisório ou sobre os herdeiros.
A inserção de dados da TCE no sistema deve ser iniciada pela autoridade administrativa no prazo de até dez dias úteis após a efetiva instauração do procedimento no órgão.
A ausência dos documentos obrigatórios e de outras peças que fundamentem o relatório do tomador de contas impede a instauração da tomada de contas especial, ainda que se comprove a tentativa de obtenção do documento sem sucesso.
Em caso de débito que não tenha sido objeto de instauração de tomada de contas especial no sistema e-TCE, em função de fatos supervenientes que impliquem elisão da responsabilidade pelo dano inicialmente imputado ao responsável, deve ser providenciada pela autoridade competente a exclusão do referido débito do cadastro no sistema e-TCE.
Somente é possível considerar como responsáveis as pessoas físicas, e não as jurídicas, às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário.
O exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e à quantificação do dano, é um pressuposto necessário e suficiente para a instauração da tomada de contas especial.
Na ausência de norma específica, a instauração da tomada de contas especial compete ao dirigente do órgão ou da entidade que gerencie recursos públicos onde tenha ocorrido o fato ensejador de apuração.
A instauração de tomada de contas especial deverá ocorrer de maneira imediata à identificação da ocorrência de dano à administração pública federal.