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As despesas com inativos custeadas com recursos de fundos próprios não são computadas para efeito do atendimento dos limites de despesa com pessoal definidos pela LRF.
Os Estados Unidos da América, a Nova Zelândia e a Comunidade Econômica Europeia foram os precursores no controle das contas públicas e, juntamente com o Fundo Monetário Internacional, que elaborou diretrizes para a racionalização das contas públicas dos países-membros, serviram de referência para a elaboração da LRF.
Se, para responder ao aumento no número de seus deputados estaduais, determinada assembleia legislativa realizar reformas em seu plenário com o objetivo de adaptá-lo ao maior número de parlamentares, essa despesa deverá ser classificada como despesa de custeio.
A forma de arrecadação de todas as receitas da União será disciplinada pelo Ministério da Fazenda, e o seu produto terá de ser obrigatoriamente recolhido à Conta Única do Tesouro.
Os recursos financeiros, quando recebidos de outra pessoa de direito público, mesmo que não destinados ao atendimento de despesas correntes, devem ser classificados como receitas correntes.
O equilíbrio entre receitas e despesas é parte integrante das discussões orçamentárias, sendo este um assunto normatizado exclusivamente pela LDO.
A diversificação de objetivos, a escassez de recursos e a consequente geração de conflitos requer a adoção de planejamento, coordenação e análise das alternativas de ação para a adequada condução do Estado.
Considere a seguinte situação hipotética.
Após sucessivos anos de baixo crescimento econômico, acompanhados de aumento constante nos salários e no número de funcionários concursados, certo poder público encontra-se em risco de ultrapassar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nessa situação hipotética, para evitar que o risco se concretize, o poder público pode, entre outras medidas, iniciar um programa de demissão voluntária, pois, nesse caso, os gastos com os incentivos à demissão não deverão ser considerados para a verificação dos limites definidos pela LRF.
De acordo com a lei, o Poder Executivo pode encaminhar ao Poder Legislativo proposta para a criação de imposto destinado à construção de novas rodovias federais. Nesse caso, não haverá razão para o Poder Legislativo questionar se os recursos em questão serão efetivamente gastos com a construção das rodovias, sendo suficiente a inclusão de artigo vinculando o imposto aos gastos que justifiquem sua criação.
O orçamento pode ser considerado como um plano que expressa, em termos de dinheiro e por um período de tempo definido, o programa de operações do governo e os meios de financiamento desse programa.
Se, ao fim do terceiro bimestre de determinado exercício, for detectado o comprometimento das metas de resultado primário, os poderes públicos e o Ministério Público deverão, em ato próprio, nos trinta dias subsequentes à apuração do comprometimento, limitar os empenhos e movimentações financeiras de todos os poderes, respeitando estritamente os critérios definidos pela LDO.
Além da imposição legal de dar ampla divulgação do orçamento público e do relatório resumido da execução orçamentária, cada ente da Federação deve disponibilizar, a qualquer pessoa física ou jurídica, dados acerca do lançamento e do recebimento das receitas das suas unidades gestoras, inclusive com relação a recursos extraordinários.
Se problemas na execução orçamentária enfrentados por um ministério impedirem que recursos vinculados, não incluídos na desvinculação de recursos da União, sejam gastos, tais recursos poderão, no próximo exercício, ser gastos em despesas diferentes daquelas a que originalmente eles foram vinculados.
De acordo com a norma legal pertinente, se uma grave calamidade pública provocar ação executiva de abertura de créditos extraordinários, será facultado ao Poder Executivo dar imediato conhecimento dessa ação ao Poder Legislativo ou fazê-lo após a solução da situação de calamidade.
Constitui violação às normas de elaboração do projeto de lei orçamentária o envio, pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, de proposta de subsídios tributários para empresas consideradas estratégicas ao desenvolvimento nacional, sem que tal proposta se faça acompanhar de demonstrativo dos seus impactos devidamente regionalizados.
O PPA, a LDO e a lei orçamentária anual são os principais componentes do processo orçamentário brasileiro. Em termos de competência, esta é de iniciativa do Poder Legislativo e aqueles são de inciativa do Poder Executivo.
Se, para atender a necessidades urgentes e continuadas, um ministro de Estado pretender autorizar investimentos com duração de três exercícios, tal autorização somente poderá acontecer após a efetiva inclusão dos investimentos no PPA.
A classificação da receita orçamentária compõe um instrumento auxiliar na organização do orçamento. Nesse sentido, norma vigente determinou a classificação das receitas como periódicas ou esporádicas, criando, com isso, um recurso para a operacionalização do indicador de resultado primário.
Caso um funcionário público receba adiantamento em espécie para o financiamento de gastos com viagem a serviço, tal adiantamento deverá ser classificado, sob o enfoque patrimonial, como suprimento de fundos, sendo esse um tipo de despesa com ciclo invertido, em que o pagamento antecede a liquidação.
Considere a seguinte situação hipotética.
No dia 15 de outubro de determinado ano, o setor de compras de um órgão público adquiriu novas cadeiras para seus servidores, tendo realizado o devido empenho dos recursos. Em função de problemas na produção, o vencedor da licitação informou que as cadeiras seriam entregues apenas no dia 22 de janeiro do ano seguinte.
Nessa situação hipotética, a referida despesa, no orçamento subsequente, deverá classificada como restos a pagar processados.