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A Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, define a lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional. Além de conhecer as doenças que fazem parte desta lista, o profissional de saúde precisa, também, entender os prazos e mecanismos necessários para a notificação. Desta forma, analise as afirmativas abaixo e marque, baseado nos conceitos definidos na Portaria nº 204, a opção correta.
I. Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, podendo ser imediata ou semanal.
II. Notificação compulsória imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
III. Evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes.
Considere um contrato firmado entre o IFTO e uma empresa de engenharia especializada em obras para execução de um prédio, cuja área será utilizada prioritariamente para laboratórios. Com relação a este contrato, analise os itens abaixo:
I. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
II. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
III. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
IV. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
V. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
Dos itens acima, constituem motivo para rescisão do contrato: