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I. o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, ou pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
II. o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de metade no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
III. o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar- se com a remição.
IV. em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até metade do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da Lei Execução Penal, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
I. Conquanto não haja hierarquia entre lei complementar e lei ordinária emanadas do Poder Legislativo da União, o mesmo não sucede entre as leis da União e as leis editadas pelas demais pessoas políticas integrantes da estrutura federal, de sorte que, num conflito antinômico, aquelas sempre prevalecem, mesmo se ordinárias, sobre as leis, complementares ou ordinárias, provenientes dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municipios.
II. Não se aplica, nos conflitos entre a pessoa política União e a unidade federada Estado-membro ou Distrito Federal, a redução teleológica da norma constitucional definidora da competência originária do Supremo Tribunal Federal, sendo suficiente, na hipótese figurada, a qualidade das pessoas estatais envolvidas, malgrado a estatura menor da questão em litigio,
III. Estendem-se, compulsoriamente, ao processo legislativo dos Estados-membros e dos Municípios as linhas básicas do processo legislativo federal, no que digam respeito ao regime positivo de separação e independência dos Poderes.
IV. As Comissões Parlamentares de Inquérito instaladas no âmbito das Casas Legislativas Municipais dispõem dos mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo, por isso mesmo, proceder à determinação de quebra de sigilo bancário e à decretação de busca e apreensão, sem que se possa cogitar de reserva de jurisdição.