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Bobbio (1992) apresenta três fases no desenvolvimento dos direitos humanos. A primeira, na qual se afirmam os direitos civis que têm como fundamento reservar para o indivíduo uma esfera de liberdade em relação ao Estado. A segunda, os direitos políticos que concebem a liberdade como autonomia, portanto, para além do não impedimento, propiciando a participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político. E, finalmente, os direitos sociais, como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal.
(In: Paula e Heringer, 2009. Adaptado)
No entanto, cabe lembrar que, no Brasil,
Durante o período autoritário, 1964 a 1985, do ponto de vista econômico chama a atenção que após um período de estagnação ocorre o intitulado “milagre” econômico brasileiro, entre 1968 e 1973, ao qual se segue um período marcado pelo crescimento interno com endividamento em um mundo marcado pela crise do modelo econômico até então vigente.
(In: Paula e Heringer, 2009)
Segundo o texto, as repercussões da ruptura política com os preceitos democráticos permitiram a introdução de uma agenda marcada por
As duas principais conclusões de estudos sobre a diferenciação racial no Brasil são as seguintes: 1) a superação das desigualdades raciais, com a consequente mobilidade ascensional dos negros, só se dará pela implementação de políticas de promoção diferencial que eliminem os mecanismos discriminatórios presentes no cotidiano nacional; 2) a experiência brasileira contradiz uma proposição básica da chamada “tese do industrialismo”.
(Paula e Heringer, 2009. Adaptado)
Segundo as autoras, a mencionada “tese do industrialismo” é aquela segundo a qual
No âmbito do Direito Internacional sobre Direitos Humanos, Flavia Piovesan, no texto intitulado Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos, destaca que haveria duas estratégias de combate à discriminação: a) repressiva punitiva (que tem por objetivo punir, proibir e eliminar a discriminação); b) promocional (que tem por objetivo promover, fomentar e avançar a igualdade).
(Piovesan, 2005)
Segundo aponta a autora, a discriminação a ser combatida ocorre quando pessoas
A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermínio) com base na igualdade formal – “todos são iguais perante a lei”. Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade.
(Piovesan, 2005)
Como ressalta a autora,