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A atuação expansiva do Poder Judiciário tem recebido, historicamente, críticas de natureza política e ideológica. Segundo uma dessas críticas, a judicialização funcionaria como reação das elites tradicionais à democratização, como um antídoto contra a participação popular e a política majoritária.
A judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e uma opção política do Poder Judiciário: o modo como os juízes exercem essa competência determina a existência de ativismo judicial.
A judicialização parece decorrer, sobretudo, do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil, que combina a matriz norte-americana — em que juiz e tribunal podem pronunciar a invalidade de norma no caso concreto — e a matriz europeia — em que ações diretas podem ser ajuizáveis perante a corte constitucional.
A luta por direitos (incluindo-se os direitos políticos) deriva de intensa e incansável trajetória de pressões das organizações de caráter social, que disputam os espaços de deliberação pública com os partidos políticos e raramente recorrem aos tribunais com o fim de alcançar os seus objetivos.
Entende-se que a judicialização da política decorre da consolidação democrática, propiciada pela adoção de uma constituição repleta de direitos políticos e pela aceitação de que os indivíduos são titulares de direitos.
Os tribunais agem em três dimensões de relevância para a ciência política: as dimensões hobbesiana, smithiana e madisoniana, que correspondem, respectivamente, às regras de funcionamento da economia, à relação entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao monopólio da violência pelo Estado.
O Poder Judiciário é inerentemente passivo e o grau com que ele é invocado para servir como árbitro nos conflitos entre as forças ou instituições políticas depende, além da força dos tribunais, dos padrões da disputa política.
O ponto de partida para a formulação e a implementação de políticas públicas relativas à sexualidade é a necessidade de preservação de crenças, valores e tradições prevalecentes no imaginário coletivo a respeito desse tema.
No Brasil, as políticas são públicas porque têm interesses e fins públicos, podendo ou não ser subsidiadas ou implementadas pelo poder estatal, o que significa dizer que grupos sociais e organizações da sociedade civil podem se responsabilizar pela sua execução, desde que supervisionadas pela Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG).
Na formulação e na implementação de políticas públicas, aspectos de ordem objetiva como, por exemplo, a alocação de recursos, as disputas políticas e a disponibilidade de equipamentos e serviços públicos, são fortemente influenciados por questões teóricas como as concepções de sujeito social, cidadania e inclusão social em disputa.
Nos países de frágil tradição democrática, as políticas públicas deveriam ser globais, em três sentidos: a) por dizerem respeito ao Estado, e não apenas ao governo; b) por não deverem se restringir ao período de um único governo; e c) por necessariamente contarem, em sua elaboração, com a participação do Judiciário.
A formulação de políticas públicas deve ser compreendida como o processo por meio do qual os governos traduzem seus propósitos em programas e ações, que produzirão os resultados ou as mudanças desejadas no mundo real.
Historicamente, as instituições que compõem o Sistema de Justiça Criminal se vinculam exclusivamente à defesa do exercício dos direitos políticos, especialmente por meio das atribuições de controle e repressão das polícias.
A afirmação constitucional de igualdade de todos perante a lei ocorreu paralelamente à diminuição das desigualdades e ao enfraquecimento da hierarquia em grande parte das interações sociais nos espaços públicos.
A partir do século XIX, polícia e justiça passaram a se preocupar com os limites do exercício do poder do Estado e a defender o exercício da cidadania como eixos fundamentais de sua atuação, com vistas à construção de um efetivo Estado democrático de direito.
No campo do direito, as primeiras manifestações de crítica ao apego à lei e ao positivismo surgiram a partir de meados do século XX, razão pela qual ainda são pouco aceitas no meio jurídico.
De acordo com a literatura especializada, o uso alternativo do direito representa a busca de um instrumental teórico e prático a ser utilizado por profissionais do direito que afirmam se colocar a serviço da emancipação popular, vendo o direito como um instrumento de resistência das classes populares à dominação e à exploração.
A cultura de respeito à lei, presente em diversas formas de práticas jurídicas, invoca a aplicação da lei em qualquer caso, a qualquer custo, e fundamenta-se, como regra geral, no argumento da importância da segurança jurídica.
A ideia de tornar a justiça mais efetiva deve ser entendida como um problema concreto e específico, independentemente da eliminação de eventuais obstáculos à tutela processual dos direitos, como, por exemplo, fatores econômicos, sociais ou políticos.
No Brasil, o acesso à justiça, constitucionalmente previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias individuais e coletivos, é formulado da seguinte forma: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".