Questões de Concurso
Para trt - 16ª região (ma)
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I - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
II - O direito ao auxílio-alimentação estende-se aos servidores inativos.
III - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
IV - Para fins de aplicação do regime especial de aposentadoria previsto no art. 40, §5°, da Constituição Federal, o STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, recentemente ampliou o sentido da sua Súmula n° 726, decidindo que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
V - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
I - Os empregados em empresas de florestamento e reflorestamento são considerados rurais, embora tais empresas sejam enquadradas como empresas urbanas.
II - Não se configura irregular a reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao antigo posto ocupado, desde que seja preservada a sua estabilidade financeira.
III - Não é lícito ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto se o local de moradia for diverso da residência onde ocorra a prestação do serviço, desde que expressamente pactuado.
IV - São garantidos à mãe social os seguintes direitos: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito)horas diárias; apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas; benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; 13° salário e depósitos de Fundos de Garantia do Tempo de Serviço.
I - Segundo uma parte da doutrina, o princípio da proteção ou tutelar possui três dimensões distintas: o in dubio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. Outra corrente doutrinária elege tal princípio como o princípio mor da tutela juslaboral, do qual derivam todos os demais princípios trabalhistas e não apenas os sub-príncípios citados.
II - O princípio da norma mais favorável possui dois contrapontos hermenêuticos derivados de teorias homônimas: acumulação e conglobamento. Enquanto na teoria da acumulação, enseja-se o secionamento dos conteúdos normativos, extraindo-se os preceitos e institutos que se destaquem por serem mais favoráveis unitariamente, na teoria do conglobamento as normas jurídicas são analisadas considerando o mesmo universo temático, encaminhando-se à determinação do conjunto normativo mais favorável.
III - O princípio da imperatividade das normas trabalhistas não se objeta ao princípio da autonomia da vontade, vigente em sua plenitude no direito civil comum, porque a ordem constitucional se fundamenta igualmente nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Por este mesmo fundamento, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva agrega conteúdo trabalhista ao princípio jurídico geral do pacfa sunt servanda.
IV - O princípio da intangibilidade salarial enquanto proteção ao valor nominal da remuneração ê absoluto, sendo nulas quaisquer cláusulas que reduzam o valor da remuneração do trabalhador.
I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado.
II - As fontes jurídicas trabalhistas materiais de inspiração econômica fluem da dinâmica do sistema capitalista, especialmente a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, provocando maciça utilização de força de trabalho nos moldes empregatícios. Já as fontes jurídicas materiais de cunho poiítico-sociológico advém de conquistas dos movimentos sociais organizados por trabalhadores, tanto no plano das empresas e no mercado econômico, quanto nos partidos e movimentos políticos.
III - As fontes jurídicas trabalhistas formais são os mecanismos pelos quais as normas ingressam na ordem jurídica e a rigor todas derivam de um único centro de positivação, o Estado, segundo a teoria monista. Ainda segundo esta teoria, as normas coletivas oriundas de negociação coletiva entre Sindicatos e as condições previstas nos contratos de trabalho firmados entre as partes somente seriam aplicáveis quando derivadas de regras estatais positivadas e pre existentes, que fixem requisitos para sua validade, vigência e eficácia.
IV - São fontes formais autônomas do direito do trabalho as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, o contrato coletivo de trabalho, o acordo homologado por sentença normativa em dissídio coletivo, usos e costumes, o laudo arbitrai, o regulamento empresarial e as cláusulas contratuais.
Em um paciente com suspeita de espondiloartrite, o primeiro passo na avaliação radiológica deve ser direcionado às articulações
Em portadores de anemia por deficiência de vitamina B12 pode ocorrer
Na beta thalassemia minor encontram-se os achados abaixo, EXCETO:
Pode diminuir o efeito anticoagulante da warfarina:
Uma mulher de 30 anos inicia tratamento para artrite reumatóide com metotrexate. Os efeitos adversos relacionados ao uso da droga acometem geralmente os órgãos abaixo, EXCETO:
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