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O lucro bruto da empresa foi de R$ 25.000,00.
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Edmilson gozava de estabilidade provisória de, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio acidentário, sendo este direito garantido por lei, independentemente de percepção do auxílio-acidente.
Wesley não poderá ser ouvido como testemunha na reclamação trabalhista ajuizada por Edmilson vez que litiga o mesmo empregador, sendo, portanto, suspeito.
Em relação ao pedido de diferenças salariais formulado por Edmilson, compete ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Josevaldo, diante da inexistência de previsão legal, não é responsável solidário ou subsidiário nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.
Contra decisão de Turma, proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, são cabíveis embargos para a Sessão de Dissídios Individuais.
Contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento cabe recurso de revista.
Sob pena de não-conhecimento, as partes promoverão a formação do agravo, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas e, ainda, da petição inicial e da contestação.
Das decisões proferidas nas execuções cabe, no prazo de 8 dias, agravo de petição.
O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora.
O recurso cabível contra decisão que indefere produção de prova testemunhal em audiência é o agravo de instrumento.
As funções de gerente-geral de agência bancária constituem o exercício de encargo de gestão, sendo indevido, portanto, o pagamento de horas extraordinárias.
A vantagem pecuniária recebida por Marcelino pela venda de papéis e valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador integra a sua remuneração.
Tendo em vista o fato de a função de caixa executivo não constituir cargo de confiança Marcelino, entre 11/8/2000 e 18/6/2001, tinha direito à percepção das horas extras além das 6 horas diárias, podendo, contudo, ser compensada do valor devido ao obreiro a este título a gratificação de R$ 500,00, percebida pelo exercício da função de caixa executivo.
Muito embora a função de caixa sênior não seja função de confiança, a gratificação recebida, igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, remunera as duas horas extraordinárias além da sexta.
O sábado do bancário é considerado dia de repouso, devendo, portanto, repercutir no pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
A contratação por empresa interposta de maneira irregular de trabalhador gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
A empresa LIMP responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa CLEANER a Manoel.