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Q4351266 Saúde Pública
Em um Levantamento Rápido do Índice de Infestação por Aedes aegypti (LIRAa), foram pesquisados 400 imóveis, dos quais 8 foram positivos para Aedes aegypti, com identificação de 20 recipientes positivos. Logo, o índice de Breteau é: 
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Q4351265 Saúde Pública
Em uma área com baixa adesão da população às medidas de prevenção, a atuação do agente de combate às endemias deve incluir:
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Q4351264 Meio Ambiente
Após uma enchente em área com saneamento precário e presença de roedores, moradores iniciam a limpeza das residências atingidas. Para reduzir o risco de leptospirose, a orientação a ser dada deve ser a seguinte:
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Q4351263 Saúde Pública
O sistema alimentado principalmente pela notificação e investigação de doenças e agravos de notificação compulsória é o: 
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Q4351262 Saúde Pública
A medida epidemiológica baseada na ocorrência de casos novos de uma doença em uma população sob risco, durante determinado período, denomina-se: 
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Q4351261 Saúde Pública
Em uma atividade de vigilância, um morador informa ter encontrado insetos suspeitos de serem barbeiros em dois locais distintos do imóvel: um no quarto e outro em um anexo externo. Nesse caso, além de proteger as mãos durante a captura, a orientação correta é: 
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Q4351260 Biologia
Em uma localidade com deficiência de saneamento, existem coleções de água doce utilizadas pela população e registro de caramujos do gênero Biomphalaria. Para compreender o risco de transmissão da esquistossomose e orientar adequadamente as ações de vigilância, o agente de combate às endemias deve considerar que:
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Q4351259 Saúde Pública
Durante as atividades de campo, a equipe identifica expansão recente da ocupação de determinada área, com novos imóveis e situações ambientais de interesse para a vigilância. A base cadastral e os croquis utilizados no planejamento ainda não incorporam essas alterações. Diante dessas mudanças, a equipe deve: 
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Q4351258 Saúde Pública
Em uma visita domiciliar, o agente de combate às endemias identifica dois criadouros com presença de larvas de Aedes: um recipiente descartável, passível de remoção imediata, e um reservatório de água de uso permanente que, naquele momento, não pode ser eliminado, esvaziado ou manejado de outra forma. Nessa situação, a medida adequada é: 
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Q4351257 Saúde Pública
Durante uma atividade de campo, um agente de combate às endemias (ACE) identifica em um morador sinais compatíveis com doença ou agravo de interesse para a vigilância em saúde. O morador ainda não possui diagnóstico definido. Nessa situação, cabe ao ACE:
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Q4351181 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
A metáfora presente em “Há que inverter o placar desse jogo” (último parágrafo) sugere que as plataformas de aposta devem: 
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Q4351180 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No último parágrafo, o trecho “que deveria servir à saúde do corpo social” apresenta, com o termo anterior, uma relação de:
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Q4351179 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No segundo parágrafo, a estratégia utilizada para apontar a ludopatia como doença é:
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Q4351178 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
Ao se referir à expressão “A Lei 14.790/2023”, o uso da forma verbal “impõe” (penúltimo parágrafo) apresenta uma intenção de: 
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Q4351177 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No trecho “mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema” (4º parágrafo), a conjunção expressa um efeito de sentido de:  
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Q4351176 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
Acerca do vício em jogos, o texto defende que:
Alternativas
Q4351175 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No trecho “Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos” (2º parágrafo), o pronome “sua” refere-se a:
Alternativas
Q4351174 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No primeiro parágrafo, a informação apresentada entre os travessões tem como função: 
Alternativas
Q4351173 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
De acordo com o texto, as chamadas bets têm como característica a onipresença, pois:
Alternativas
Q4351172 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
O texto apresenta predominantemente a seguinte tipologia: 
Alternativas
Respostas
21: D
22: A
23: C
24: D
25: A
26: B
27: D
28: B
29: C
30: A
31: A
32: B
33: A
34: C
35: B
36: B
37: C
38: A
39: C
40: D