Questões de Concurso
Para prefeitura de centenário do sul - pr
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A determinação precisa da idade gestacional e da data provável do parto (DPP) é um dos pilares do pré-natal, pois influencia o momento de realização de exames, a interpretação do crescimento fetal, a conduta em gestações prolongadas e a prevenção de prematuridade. Em relação às recomendações atuais, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. A ultrassonografia realizada até 13 6/7 semanas, utilizando a medida da distância crânio-caudal (CRL), é o método mais preciso para estabelecer ou confirmar a idade gestacional, com margem de erro de ±5–7 dias.
II. Em gestações concebidas por fertilização in vitro (FIV), a DPP deve ser calculada exclusivamente a partir da data da última menstruação (DUM) da paciente, pois é mais confiável que a idade embrionária conhecida.
III. Quando há discrepância maior que 7 dias entre a idade gestacional pela DUM e pela ultrassonografia realizada antes de 14 0/7 semanas, a DPP deve ser alterada para corresponder à ultrassonografia.
IV. Uma gestação sem ultrassonografia que confirme ou revise a DPP antes de 22 0/7 semanas é considerada suboptimamente datada.
V. A ultrassonografia realizada no terceiro trimestre (±21–30 dias de precisão) pode ser usada rotineiramente para mudar a DPP estabelecida no primeiro trimestre, mesmo quando o feto apresenta crescimento adequado.
VI. Para fins de pesquisa e vigilância epidemiológica, a melhor estimativa obstétrica (e não apenas a baseada na DUM) deve ser utilizada como idade gestacional oficial no registro de nascimento.
As anemias representam um grupo de condições caracterizadas pela redução no número de hemácias ou na concentração de hemoglobina, comprometendo o transporte de oxigênio aos tecidos. Podem ter causas nutricionais, genéticas, autoimunes, inflamatórias ou estar relacionadas a falhas na produção sanguínea. Compreender seus mecanismos e classificações é fundamental para o diagnóstico e o manejo adequado. Sobre o assunto, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. A anemia ferropriva é causada principalmente pela deficiência de ferro, podendo ocorrer por baixa ingestão, sangramentos ou maior demanda orgânica.
II. A anemia megaloblástica ocorre devido à deficiência de vitamina B12 e ácido fólico e caracteriza-se por hemácias menores que o normal.
III. Na anemia falciforme, uma mutação leva à formação anormal da hemoglobina, fazendo com que as hemácias adquiram formato de foice.
IV. A talassemia é uma anemia hereditária que envolve alterações na síntese de hemoglobina, podendo variar de formas leves a graves.
V. A anemia aplásica resulta de falha da medula óssea em produzir células sanguíneas, incluindo hemácias, leucócitos e plaquetas.
VI. Na anemia hemolítica autoimune, o sistema imunológico destrói as hemácias por reconhecer essas células como estranhas ao organismo.
Homem de 55 anos, sedentário, com queixa de fadiga constante, aumento da frequência urinária (especialmente à noite), sede excessiva e visão ligeiramente embaçada nos últimos seis meses. Relata também perda de peso não intencional de aproximadamente 5 kg no último ano, apesar de manter o apetite. Nega febre, dor ou outros sintomas agudos. Hipertensão arterial sistêmica diagnosticada há 5 anos, em uso irregular de losartana 50mg/dia, dislipidemia diagnosticada há 3 anos, sem tratamento medicamentoso. Exame Físico mostra bom estado geral, pressão Arterial: 145/90 mmHg, IMC de 32,04 kg/m² e cintura abdominal de 108 cm.
Exames Laboratoriais:
Glicemia de Jejum: 210 mg/dL
Hemoglobina Glicada (HbA1c): 9,5%
Colesterol Total: 240 mg/dL
LDL-colesterol: 160 mg/dL
HDL-colesterol: 35 mg/dL
Triglicerídeos: 280 mg/dL
Creatinina: 1,0 mg/dL
eGFR: 85 mL/min/1,73m² (Referência: >90 mL/min/1,73m²)
Microalbuminúria: Negativa
Dentre as alternativas, qual é a menos adequada para seguimento do caso?
O Código de Ética Médica brasileiro (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece normas para o exercício profissional. A respeito disso, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.
I. O Código de Ética Médica (Art. 22, inciso I) permite explicitamente ao médico "deixar de indicar outro médico para substituí-lo quando se afastar de suas atividades profissionais ou transferir sua responsabilidade a outro colega", deixando essa decisão ao critério exclusivo do profissional. O Art. 43 estabelece que a comunicação prévia ao paciente sobre o afastamento é responsabilidade exclusiva da instituição empregadora, não do médico. Em qualquer circunstância, incluindo demissão involuntária, a responsabilidade integral pela continuidade do atendimento recai sobre o médico afastado, sendo a comunicação ao paciente obrigação exclusivamente institucional.
II. O Código de Ética Médica (Art. 26) reconhece ao médico o direito de "recusar-se a realizar ato profissional que atentar contra a sua consciência". Para procedimentos como aborto legal, o CEM não estabelece obrigação explícita de indicar outro colega para realizá-lo, deixando essa decisão ao critério ético do profissional. Contudo, a Lei nº 12.845/2013 obriga os hospitais e serviços públicos de saúde a prestar atendimento integral (incluindo aborto legal) a vítimas de violência sexual, incumbindo à instituição (não necessariamente ao médico objetor) garantir o acesso ao procedimento.
III. O Código de Ética Médica (Art. 9º) determina: "Todos os dados confidenciais obtidos de paciente pessoalmente ou em consulta, mesmo após sua morte, devem ser mantidos em sigilo". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece exceções apenas quando há "obrigação legal ou para evitar dano grave à pessoa do médico ou a terceiros, pessoas da família do paciente, coletividade ou ao Estado". O sigilo profissional é, portanto, norma de caráter permanente que persiste além da morte do paciente, com ressalvas apenas nessas hipóteses específicas de dano grave ou obrigação legal.
IV. O Código de Ética Médica (Art. 31) proíbe "divulgar informações sobre paciente identificável em redes sociais, mesmo que consentidas pelo paciente ou responsável". Esta proibição é absoluta para redes sociais públicas ou privadas acessíveis, independentemente de consentimento prévio ou finalidade didática. Discussões clínicas com anonimização completa (eliminação de todos os dados identificadores) em contextos académicos institucionais controlados e fora de redes sociais (ex.: seminários, publicações revisadas por pares, videoconferências restritas) seguem normas diferenciadas e são eticamente aceitáveis quando devidamente justificadas.
V. O Código de Ética Médica proíbe (Art. 20): "Oferecer ou exercer a profissão com anúncio que implique garantia de resultados ou com a prática de atos que caracterizem autopromoção sensacionalista". O Art. 24 complementa: "Anunciar procedimentos ou técnicas que ainda não estejam reconhecidas pela profissão, bem como aqueles cujos resultados não estejam comprovados por pesquisa científica". Toda publicidade médica é eticamente permitida apenas quando: (1) informativa e factual; (2) sem promessas ou garantias de resultados; (3) sem sensacionalismo; (4) baseada em evidências científicas reconhecidas; (5) sem objetivo primário de angariar clientela de forma manipuladora.
VI. O Código de Ética Médica (Art. 16) estabelece: "Denunciar aos órgãos competentes atos ilícitos ou infrações éticas de que tenha conhecimento". Este é um dever ético irrestrito que se aplica a toda infração ética ou ato ilícito de que o médico tenha conhecimento, independentemente da percepção subjetiva de sua gravidade. O grau de gravidade da infração não suspende ou exime este dever de denúncia; ele pode, contudo, influenciar o tipo ou proporção de sanção aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, não eliminando a obrigação de denunciar.