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De acordo com essa Resolução, nos contratos de planos de assistência à saúde coletivos, é obrigatória a cobertura para os procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, assim como para os procedimentos relacionados com a saúde ocupacional.
Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipamentos específicos próprios e de tecnologia adequada para o diagnóstico e a terapêutica dos recém‐nascidos graves ou com risco de morte e de uma equipe multidisciplinar especializada, composta minimamente por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, fisioterapeutas, um fonoaudiólogo e um funcionário exclusivo, responsável pelo serviço de limpeza em cada turno.
As unidades neonatais são divididas em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN). Esta última pode ser denominada Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) ou Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa), de acordo com a necessidade do cuidado.
Segundo essa Portaria, é considerada como recém‐nascida a criança com idade entre zero e 28 dias de vida.
Avaliação auditiva, avaliação oftalmológica, avaliação nutricional e avaliação psicossocial são algumas ações em saúde que poderão ser desenvolvidas no PSE.
As equipes de saúde da família serão as responsáveis por avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como por proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, realizando visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE.
A Lei n.º 12.303/2010 define a obrigatoriedade da realização gratuita do teste da orelhinha (emissões otoacústicas e potenciais auditivos de tronco encefálico) em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
No caso de uma denúncia anônima, a responsabilidade pela apuração será da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Ao término da fase preliminar, a COF poderá encaminhar a representação ao presidente do ́ Conselho para instaurar processo ético‐disciplinar ou lavrar o auto de infração para instaurar o processo administrativo de fiscalização. A COF não possui autonomia para arquivar a denúncia.
Os processos administrativos disciplinares podem ser classificados em processos éticos e processos administrativos de fiscalização. Este último apura faltas e infrações à Lei n.º 6.965/1981, ao Decreto n.º 87.218/1982 ou às resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita.
O Código de Ética da Fonoaudiologia regulamenta os direitos, os deveres e as infrações dos fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas. Com relação a esse assunto, julgue o item.
O fonoaudiólogo pode utilizar as redes sociais para
divulgar seus serviços, inclusive consultar, diagnosticar
ou prescrever tratamento por meios de comunicação de
massa.
O Código de Ética da Fonoaudiologia regulamenta os direitos, os deveres e as infrações dos fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas. Com relação a esse assunto, julgue o item.
O fonoaudiólogo é livre para fazer sua propaganda nos
meios de comunicação, entretanto constitui infração
ética relacionada à propaganda o anúncio de preços e
descontos, inclusive na divulgação de cursos, palestras,
seminários e afins.
O Código de Ética da Fonoaudiologia regulamenta os direitos, os deveres e as infrações dos fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas. Com relação a esse assunto, julgue o item.
Uma forma de divulgação pessoal permitida pelo Código
de Ética da Fonoaudiologia refere‐se à possibilidade
de utilização de mídias sociais para ensinar para
pessoas não habilitadas procedimentos diagnósticos e
terapêuticos da fonoaudiologia, como, por exemplo, a
realização de exames de audiometria e imitanciometria.
O Código de Ética da Fonoaudiologia regulamenta os direitos, os deveres e as infrações dos fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas. Com relação a esse assunto, julgue o item.
O ato de assinar qualquer procedimento
fonoaudiológico realizado por terceiros ou solicitar (ou
permitir) que outros profissionais assinem seus
procedimentos constitui infração prevista no Código
de Ética da Fonoaudiologia.
Avaliar, solicitar e realizar exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa, emitir declaração, parecer, atestado, laudo e relatório e exercer docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração e orientação estão entre os direitos gerais dos fonoaudiólogos, nos limites de sua competência e de suas atribuições.
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão de três anos, podendo haver a reeleição para mais um mandato. No Conselho Federal, as eleições são realizadas por meio de um Colégio Eleitoral constituído por um representante de cada Conselho Regional.
A renda dos Conselhos Regionais é constituída por: 80% do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas; legados, doações e subvenções; e rendas patrimoniais, sendo que 20% do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas é destinado ao Conselho Federal.
As penas disciplinares previstas na lei que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo consistem, primeiramente, em advertência ou repreensão. No caso de reincidência, o profissional terá a suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos ou o cancelamento do registro profissional.
De acordo com a Lei n.º 6.965/1981, o fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como no aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.
Quanto à Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia n.° 517/2017, que se refere ao Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, julgue o item.
Considera-se como portaria a opinião técnica embasada
sobre determinado assunto, com caráter orientativo
para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou
determinar procedimentos.