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Com o advento do estatuto do desarmamento — Lei n.º 10.826/2003 —, a competência para processar e julgar os crimes de porte ilegal de arma de fogo, conforme orientação do STJ, passou a ser da justiça federal.
Pode alegar lesão qualquer das partes contratantes, desde que verificada a presença do elemento subjetivo, dolo de aproveitamento, e que um dos contratantes se prevaleceu do estado de necessidade do outro.
Os atos jurídicos, quando derivam de erro substancial de vontade declarada, são anuláveis, considerando-se como erro substancial aquilo referente à natureza do ato, ao principal objeto da declaração, ou, ainda, a qualquer das qualidades inerentes a tal declaração.