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No caso de assunção do cargo eletivo de Prefeito, por parte do servidor público estadual,
Nos termos da Constituição do Estado do Maranhão, uma dessas hipóteses está vinculada a
Nos termos da Constituição do Estado do Maranhão, caso haja proposta de criação de município, dentre os vários itens que devem ser observados encontra-se
Nessa linha, pode ocorrer
Assinale a alternativa que identifica os dois processos de votação previstos no citado Regimento.
Sobre este último instrumento, segundo o Regimento Interno da ALE-MA, analise as afirmativas a seguir.
I. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído por pelo menos trinta por cento dos municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
II. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, três por cento do eleitorado estadual, distribuído por pelo menos vinte por cento dos municípios, com não menos de dois décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
III. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído por pelo menos dezoito por cento dos municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Assinale:
Segundo o Regimento Interno ALE-MA, as proposições poderão consistir, além de outras, em
I. Projeto de lei complementar.
II. Projeto de decreto legislativo.
III. Projeto de resolução.
Assinale:
Assinale a alternativa que apresenta corretamente todos os tipos de sessões previstas no citado diploma.
I. oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Assembléia, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado.
II. requisitar das autoridades, somente por intermédio da Mesa, providências para garantia de suas imunidades.
III. usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Assembleia ou ao de Comissão.
Assinale:
Acerca de sua composição, assinale a afirmativa correta.
"Qualquer que seja o candidato a uma vaga de consultor legislativo na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, se ele fo i aprovado então estudou muito ou teve sorte"
Assinale a alternativa que indica a negação lógica dessa sentença.
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Com relação aos componentes desse parágrafo do texto, assinale a afirmativa correta.
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)